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Exige-se conhecimento acerca dos direitos fundamentais, de acordo com as disposições constitucionais.
Alternativa "a": Incorreta. De modo diverso ao contido na assertiva, o art. 5º, XXI, da CF/88 determina que “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”.
Alternativa "b": Incorreta. De modo diverso ao contido na assertiva, o art. 5º, XXI, da CF/88 determina que “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”.
Alternativa "c": Incorreta. De modo diverso ao contido na assertiva, o art. 5º, XXI, da CF/88 determina que “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”.
Alternativa "d": Correta. O direito de representação associativa ou, mais especificamente, o direito de uma associação representar judicialmente ou extrajudicialmente seus associados é assegurado pela Constituição de 1988. Nesse sentido, o art. 5º, XXI dispõe que “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”.
GABARITO: D.
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GABARITO D
Têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
Foco, força e fé!
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Art. 5º XXI - As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
GABARITO. D
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Gabarito: Letra D!
Art.5º (...)
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
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XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
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Associação:
PRECISA DE AUTORIZAÇÃO: REPRESENTAR
NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO: SUBSTITUTO PROCESSUAL ( MANDADO DE SEGURANÇA).
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Apenas complemento...
Quando se trata de Ação de MS não há necessidade de autorização expressa dos membros.
Realmente, a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados tem assento no art. 5º, XXI da Constituição Federal e a das entidades sindicais está disciplinada no art. 8º, III, da Constituição Federal. Todavia, em se tratando de entidades associativas, a Constituição subordina a propositura da ação a um requisito específico, que não existe em relação aos sindicatos, qual seja, a de estarem essas associações "expressamente autorizadas" a demandar. É diferente, também, da legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo, prevista no art. 5º, LXX da Constituição, que prescinde da autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos (Súmula 629 do STF), ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF e art. 21 da Lei 12.016/2009).
[RE 573.232, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. min. Marco Aurélio, voto do min. Teori Zavaski, P, j. 14-5-2014, DJE 182 de 19-9-2014, Tema 82.]
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LETRA D NÉ TURMA
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Vale distinguir a representação (art. 5º, XXI) da substituição processual (art. 5º, LXX, b). Enquanto a primeira necessita de autorização dos consignatários, a segunda prescinde de tal requisito - pois decorre de prerrogativa constitucional.
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GABARITO LETRA "D"
CRFB/88: Art. 5º, XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".
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extrajudicial --- negociação amigável junto ao devedor.
judicial ----- por intermédio da justiça.