LC 003 RR:
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
Art. 9º- A Procuradoria-Geral de Justiça, órgão executivo da administração superior do
Ministério Público, tem como titular o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado,
dentre os Procuradores de Justiça em exercício, indicados em lista tríplice, por todos os integrantes da
carreira, para mandato de dois (02) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
§ 1º- A eleição para Procurador-Geral de Justiça será realizada bienalmente, na primeira
quinzena do mês anterior ao do término do mandato, mediante votação secreta e trinominal por todos os
membros da carreira do Ministério Público do Estado de Roraima.
§ 2º- Organizada a lista tríplice, esta será remetida ao Governador do Estado, no prazo de dois
(02) dias .
§ 3º- Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça
nos quinze (15) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no
cargo o membro do Ministério Público mais votado, para exercício do mandato, e havendo empate, o mais
antigo na carreira.
§ 4º- O Procurador-Geral de Justiça tomará posse e entrará em exercício, em sessão solene do
Colégio de Procuradores de Justiça no dia subsequente ao do término do mandato do seu antecessor .
§ 5º- Vagando o cargo de Procurador-Geral de Justiça, assumirá, interinamente, o CorregedorGeral do Ministério Público, que convocará, imediatamente, eleição mediante votação secreta e trinominal, a realizar-se dentro de 05 (cinco) dias úteis, para mandato de dois (02) anos, observado o processo estabelecido neste artigo.