SóProvas


ID
486907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da legislação que rege o
Ministério Público do Estado de Roraima (MPE/RR).

Cabe ao MPE/RR elaborar sua proposta orçamentária, dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias, em conjunto com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • O MP elabora apenas a sua proposta de orçamento e não o orçamento.
  • DÚVIDA:  Por que os três poderes e não somente o Poder Legislativo conforme art. 4º da LONMP?
    Seria porque como depende que a LDO depois de elaborada pelo MP seja encaminhada para do Governador ( daí a presença do Poder Executivo) e depois submetida ao Poder Legislativo..... e onde fica o Poder Judiciário nisso.... me faltou entender isso!?
  • Também não sei onde entra o poder judiciário, talvez, por causa do artigo 48 da lei 8.625 que diz:

    "A remuneração dos membros dos Ministérios Públicos dos Estados observará, como  limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos membros do Poder Judiciário local."

    O quadro de remuneração faz parte do orçamento. 
  • Pessoal, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário elaboram seus próprios orçamentos, ou vcs acham que o Judiciário não precisa de orçamento anual?
    Como o MP não pertence a nenhum dos 3 poderes, ele vai elaborar seu próprio orçamento juntando os vários ramos do MP.
  • Art. 4º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária 

    dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, 

    encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado, que a submeterá ao 

    Poder Legislativo.Onde esta o judiciario?

  • LC 003 RR:

    Art. 2º- O Ministério Público dispõe de autonomia funcional, administrativa e financeira,
    cabendo-lhe, especialmente:
    I - praticar atos próprios de gestão;
    II -praticar atos e decidir sobre a situação funcional, administrativa e financeira do pessoal
    ativo e inativo, dos quadros próprios da carreira e dos serviços auxiliares;
    III - organizar secretarias e serviços auxiliares dos órgãos de administração e execução;
    IV - exercer o controle administrativo e financeiro das folhas de pagamentos, da elaboração
    à quitação;
    V  -  prover  cargos,  conceder  direitos  e  vantagens,  praticar  atos  de  vacância  e  de
    movimentação de pessoal dos quadros da carreira e dos serviços auxiliares;
    VI - exercer a iniciativa de leis de criação, transformação e extinção dos cargos da carreira
    e dos seus serviços auxiliares, bem como da fixação e reajuste dos respectivos vencimentos e vantagens;
    VII - compor os seus órgãos de administração e de execução;
    VIII - exercer outras funções e competência inerentes à sua autonomia e finalidades;
    IX - criar e adotar metas, planos, programas, sistemas e prioridades compatíveis com suas
    funções, autonomia e finalidades;
    X - alocar e destinar recursos de diversas fontes;
    XI  -  elaborar  sua  proposta  orçamentária,  dentro  dos  limites  da  lei  de  diretrizes
    orçamentarias, em conjunto com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;

    XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
    XIII - dispor sobre a competência dos seus órgãos e agentes; e
    XIV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização.