LC 003 RR:
Art. 2º- O Ministério Público dispõe de autonomia funcional, administrativa e financeira,
cabendo-lhe, especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão;
II -praticar atos e decidir sobre a situação funcional, administrativa e financeira do pessoal
ativo e inativo, dos quadros próprios da carreira e dos serviços auxiliares;
III - organizar secretarias e serviços auxiliares dos órgãos de administração e execução;
IV - exercer o controle administrativo e financeiro das folhas de pagamentos, da elaboração
à quitação;
V - prover cargos, conceder direitos e vantagens, praticar atos de vacância e de
movimentação de pessoal dos quadros da carreira e dos serviços auxiliares;
VI - exercer a iniciativa de leis de criação, transformação e extinção dos cargos da carreira
e dos seus serviços auxiliares, bem como da fixação e reajuste dos respectivos vencimentos e vantagens;
VII - compor os seus órgãos de administração e de execução;
VIII - exercer outras funções e competência inerentes à sua autonomia e finalidades;
IX - criar e adotar metas, planos, programas, sistemas e prioridades compatíveis com suas
funções, autonomia e finalidades;
X - alocar e destinar recursos de diversas fontes;
XI - elaborar sua proposta orçamentária, dentro dos limites da lei de diretrizes
orçamentarias, em conjunto com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;
XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XIII - dispor sobre a competência dos seus órgãos e agentes; e
XIV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização.