LC 003 de 1994 de RR:
Art. 32 - Além das funções previstas nas Constituições Federal, Estadual e em outras Leis,
incumbe, ainda, ao Ministério Público: [...]
VII - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos,
crianças e adolescentes, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
XIV - exercer o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais,
visando assegurar a indisponibilidade da persecução penal, da seguinte forma:
a) supervisão e fiscalização das atividades de investigação da Polícia Judiciária em
relação a averiguação de infrações penais;
b) livre ingresso e realização de inspeções em todos os estabelecimentos policiais ou
prisionais, civis ou militares, em qualquer horário;
c) livre acesso a quaisquer documentos relativos à atividade policial;
d) requisição de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou
corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
e) requisição de informações sobre andamento de inquéritos policiais, bem como sua
imediata remessa, caso já esteja esgotado o prazo para sua conclusão;
f) requisição de auxílio de força policial; e
g) promoção da ação penal por abuso de poder.