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São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Portanto, não há de se falar em hierarquia como princípio institucional do Parquet, eis que a carta magna preconiza os supracitados princípios como norteadores de toda a atividade do referido órgao ministerial.
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Os princípios institucionais estão definidos no artigo 127, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil que afirma: "São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional".
Unidade - Os membros do Ministério Público integram um só órgão, todos seus membros agindo individualmente visando ao atendimento das finalidades do Ministério Público como um todo. Não obstante, o Ministério Público se divide em vários ramos.
Indivisibilidade - Os membros do Ministério Público podem ser substituídos uns pelos outros sem que haja alteração subjetiva na relação jurídica processual.
Independência funcional - O princípio da independência funcional informa que não há hierarquia funcional entre os membros do Ministério Público. (fonte: wikipedia)
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Apenas complementando a independência funcional: os membros do MP ñ estão subordinados a ninguém (no q diz respeito a sua atuação) apenas à CF, à lei e a sua própria consciência. Claro q existe uma subordinação administrativa, uma vez q há um chefe no MP, mas a atuação dos membros é livre (nos limites da lei, lógico).
Bons estudos! Não desanimem!
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Corroborando tudo o que foi dito acima, em conformidade com o artigo 129, §1º, CF, é bom destacar que a relação hierárquica existente no Ministério Público é meramente administrativa, sendo incompatível com o princípio da independência funcional a hierarquia funcional.
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Os princípios institucionais do Ministério Público:
UII
U - Unidade
I - Indivisibilidade
I - Independência funcional
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"O art. 127, §1º, da CF/88 prevê como princípios institucionais do Ministério Público a UNIDADE, a INDIVISIBILIDADE e a INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.
(...)
Independência funcional: trata-se de autonomia de convicção, na medida em que os membros do Ministério Público não se submetem a qualquer poder hierárquico no exercício de seu mister, podendo agir, no processo, da maneira que melhor entenderem. A hierarquia existente restringe-se às questões de caráter administrativo, materializada pelo Chefe da Instituição, mas nunca, como dito, de caráter funcional. Tanto é que o art. 85, II, da CF/88 considera crime de responsabilidade qualquer ato do Presidente da República que atentar contra o livre-exercício do Ministério Público."
LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 848-849.
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O MP tem independência funcional, portanto não há hierarquia e subordinação.
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É besta, mas pra lembrar os princípios eu penso na Uni, da Caverna do Dragão... Sempre ela se perdia e alguém passava metade do episódio chamando: Unii!
UNidadeIndivisibilidadeIndependênciafuncional
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A questão erra ao falar "a hierarquia" uma outra questão ajuda a responder, vejam:
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----> UNIDADE
----> INDIVISIBILDIADE
---> INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL
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Gabarito Errado
Acredito que Hierarquia e disciplina é apenas utilizado nas forças armadas.
Nesse caso:
UNIDADE
INDIVISIBILDIADE
INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
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PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DO MP = Uii !
----> UNIDADE
----> INDIVISIBILDIADE
---> INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL
GABARITO ERRADO
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Gabarito Errado!
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errado. unidade, indivisibilidade e independência funcional.