A Suspensão do Crédito Tributário é descrita no artigo do . Conforme já aludido se o fato gerador ocorreu, a exigibilidade do crédito é legitima e de fato cabe ao contribuinte a obrigação de arcar com o tributo advindo da obrigação tributária, entretanto, por força da suspensão, esta exigibilidade fica paralisada, não surtindo mais seus efeitos enquanto a causa que a gerou não for integralmente resolvida.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
GABARITO (C)