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ID
4871899
Banca
INAZ do Pará
Órgão
Prefeitura de Magalhães Barata - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art.37 da CF e institui normas para licitações e contratos da Administração pública, diz em seu art.7º que as licitações para execução de obras a para a prestação de serviços devem seguir uma sequência em particular, disposta no referido artigo. Essa sequência é:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666

    SEÇÃO III - Das Obras e Serviços

    Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

  • GABARITO -C

    Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

  • GABARITO: LETRA C

    Das Obras e Serviços

    Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • apenas para complementar.

    Básico

    Executivo

    Execução das obras

    lembrando que a execução de cada etapa será obrigatoriamente precedidas de autorização e conclusão das etapas anteriores, salvo o projeto executivo que poderá ser executado concomitantemente com a execução das obras e serviços.

    paramente-se!

  • A questão exige conhecimento da Lei 8666/93 – Lei de Licitações, em especial da sequência necessária para a execução de obras e prestação de serviços nas licitações.

    Consoante o art. 7º, da Lei de Licitações: “Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços”.

    Complementando, o projeto básico e o executivo estão definidos no art. 6º, incisos IX e X, respectivamente, da Lei de Licitações:

    “Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...) X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT”.

    Assim, a única alternativa que espelha tal entendimento é a Letra C.

    Gabarito: Letra C.

  • GABARITO C

    I - Projeto básico; II - Projeto executivo e; III - Execução das obras e serviços.

    Foco, força e fé!

  • Projeto Básico - Projeto Executivo - Execução das obras e serviços

  • P.P.E

    PROJETO BÁSICO

    PROJETO EXECUTIVO

    EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS

  • Lei 8666

    Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.