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Resposta: Letra "A"
Art. 1º da Lei nº 10.520: Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Art. 3º, X, da Lei nº 10.520/02: Para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
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GAB: A
>Para acrescentar:
>No pregão, não há estipulação de limite de valores para a contratação. A banca colocou os 20.000 para tentar confundir quanto às outras modalidades citadas.
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Resposta: A
Observe, o pregão é a modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços considerados comuns, independentemente do valor da licitação.
A legislação define que são comuns aqueles objetos cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (Lei 10.520, art. 1º, parágrafo único). Como é o caso dos materiais de papelaria.
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GABARITO: A
Para os bens e serviços considerados “comuns”, como materiais de papelaria, quais sejam: lápis, borracha e caneta etc., utiliza-se o pregão, pelo tipo de licitação menor preço.
O tipo técnica e preço pode ser empregado tanto na tomada de preços quanto na concorrência a depender de certas condições .
Conforme a Lei 8.666: Art. 46. "Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior."
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O pregão *pode* ser aplicado para bens e serviços comuns, Sem limite de preço: o caso em questão.
Mas fiquei com uma dúvida:
Por se tratar de uma compra de R$20.000, se encaixaria na modalidade convite e nesse caso, a Tomada de Preços poderia ser aplicada(quem pode mais, pode menos). Não teríamos 2 alternativas corretas?
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Cabe pregão, mas também cabe tomada de preços do tipo menor preço.
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"o pregão é realizado de forma a acirrar as disputas pelas contratações com o Estado, prevendo, em seu procedimento, a realização de lances verbais, com o intuito de permitir sempre a contratação de menor custo, observadas as disposições referentes aos requisitos mínimos de qualidade (...) conforme disposto na Lei nº 10.520, serviços e bens comuns são aqueles que podem ser designados no edital com expressão usual de mercado. O que se busca no pregão é sempre a melhor contratação pelo menor preço."
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho
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LETRA A
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Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
[...]
§ 2 Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Como se denota para haver licitação na modalidade TOMADA DE PREÇOS o requisito essencial é a existência de cadastramento prévio até o terceiro dia anterior. A questão proposta é que a municipalidade pretende dar publicidade a um instrumento convocatório. Daí se infere a distinção para a modalidade prevista.
Por sua vez o pregão se encontra regulado na lei 10520/02.
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pregão = Menor valor
LEILÃO = MAIOR PREÇO
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A