A Resolução n° 423/2012, do Conselho Federal de Enfermagem normatiza a participação do Enfermeiro na atividade de classificação de riscos. Alternativa A está errada.
A Lei do Exercício Profissional da Enfermagem é uma lei geral ela não trata de assuntos específicos como a Central de Esterilização. Alternativa B está errada.
O enfermeiro tem o papel de garantir o funcionamento adequado da Central de Material como base na gerência do processo e medidas de previsão e provisão de recursos. O enfermeiro deve a manutenção, validação e controle de rotina dos métodos esterilizantes e a qualificação e identificação das necessidades de sua equipe quanto às suas dúvidas sobre o processo de trabalho garantem a eficácia dos processos, além de contribuir para a prevenção de infecções hospitalares. Alternativa C está correta.
O trabalho na Central de Material Esterilizado é uma área que têm pouco reconhecimento, principalmente porque não trabalha com o cuidado direto com o paciente. Alternativa D está errada.
O enfermeiro é fundamental na Central de Material não apenas por sua formação ou pela legislação, mas pela sua competência em conhecer os detalhes, o contexto e as necessidades de uso dos artigos médico-cirúrgicos. Alternativa E está errada.
Gabarito do Professor: Letra C.
Bibliografia
Sanchez ML, Silveira RS, Figueiredo PP, Mancia JR, Schwonke CRB, Gonçalves NGC. Estratégias que contribuem para a visibilidade do trabalho do enfermeiro na central de material e esterilização. Texto Contexto Enferm, 27(1):e6530015, 2018.
PARA FINS DIDÁTICOS:
RESOLUÇÃO COFEN Nº 424/2012
Cabe aos Enfermeiros Coordenadores, Chefes ou Responsáveis por Centro de Material e Esterilização (CME), ou por empresa processadora de produtos para saúde:
I – Planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar todas as etapas relacionadas ao processamento de produtos para saúde, recepção, limpeza, secagem, avaliação da integridade e da funcionalidade, preparo, desinfecção ou esterilização, armazenamento e distribuição para as unidades consumidoras;
II – Participar da elaboração de Protocolo Operacional Padrão (POP) para as etapas do processamento de produtos para saúde, com base em referencial científico atualizado e normatização pertinente. Os Protocolos devem ser amplamente divulgados e estar disponíveis para consulta;
III – Participar da elaboração de sistema de registro (manual ou informatizado) da execução, monitoramento e controle das etapas de limpeza e desinfecção ou esterilização, bem como da manutenção e monitoramento dos equipamentos em uso no CME;
IV – Propor e utilizar indicadores de controle de qualidade do processamento de produtos para saúde, sob sua responsabilidade;
V – Avaliar a qualidade dos produtos fornecidos por empresa processadora terceirizada, quando for o caso, de acordo com critérios preestabelecidos;
VI – Acompanhar e documentar, sistematicamente, as visitas técnicas de qualificação da operação e do desempenho de equipamentos do CME, ou da empresa processadora de produtos para saúde;
VII – Definir critérios de utilização de materiais que não pertençam ao serviço de saúde, tais como prazo de entrada no CME, antes da utilização; necessidade, ou não, de reprocessamento, entre outros;
VIII – Participar das ações de prevenção e controle de eventos adversos no serviço de saúde, incluindo o controle de infecção;
IX – Garantir a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), de acordo com o ambiente de trabalho do CME, ou da empresa processadora de produtos para saúde;
X – Participar do dimensionamento e da definição da qualificação necessária a os profissionais para atuação no CME, ou na empresa processadora de produtos para saúde;
XI – Promover capacitação, educação permanente e avaliação de desempenho dos profissionais que atuam no CME, ou na empresa processadora de produtos para saúde;
XII – Orientar e supervisionar as unidades usuárias dos produtos para saúde, quanto ao transporte e armazenamento dos mesmos;
XIII – Elaborar termo de referência, ou emitir parecer técnico relativo à aquisição de produtos para saúde, equipamentos e insumos a serem utilizados no CME, ou na empresa processadora de produtos para saúde;
XIV – Atualizar-se, continuamente, sobre as inovações tecnológicas relacionadas ao processamento de produtos para saúde.