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ID
4877701
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Trairi - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a opção CORRETA. Um cidadão chamado João ajuizou uma ação anulatória de débito fiscal. Realizado o depósito do montante integral do crédito que busca a anulação, pode-se afirmar que

I. o depósito prévio do montante integral é requisito de admissibilidade da ação ajuizada por João.
II. o depósito do montante, objeto de discussão judicial, poderá ser levantado caso José dos Santos tenha seu pedido julgado procedente perante o juízo de primeiro grau.
III. o depósito prévio do montante integral produz os efeitos de impedir a propositura da execução fiscal, bem como evita a fluência dos juros e a imposição de multa.
IV. caso o contribuinte saia vencido, caberá à Fazenda promover execução fiscal para fins de receber o crédito que lhe é devido.

Marque a opção que indica a(s) afirmativa(s) CORRETA(S)

Alternativas
Comentários
  • Sobre o item III PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO ANTIEXACIONAL ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, II, DO CTN). ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE, ACASO AJUIZADA, DEVERÁ SER EXTINTA (RESP 1140956)
  • sobre o item IV ---------- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COFINS. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DO TRIBUTO. LEVANTAMENTO PELO CONTRIBUINTE VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que depósito judicial efetuado para suspender a exigibilidade do crédito tributário serve também de garantia para a Fazenda Pública, de modo que só pode ser levantado pelo depositante após sentença final transitada em julgado em seu favor, conforme disposto no art. 32 da Lei 6.830/80. 2. Na hipótese de a demanda intentada, por qualquer motivo, resultar sem êxito, deve o depósito ser convertido em renda da União. 3. No caso sob exame, a agravante depositou a importância devida a título de Cofins, enquanto se discutia judicialmente o pedido de compensação dos valores recolhidos indevidamente do PIS com débitos da referida exação. Julgada improcedente a ação, impõe-se a conversão em renda da União do depósito efetuado para suspender a exigibilidade da mencionada contribuição. 4. Agravo Regimental não provido (STJ - AgRg no REsp: 641654 RS 2004/0024165-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/04/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20090525 --> DJe 25/05/2009)
  • Tema 271 do STJ: Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta.

  • ERROS:

    I - É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário.

    II - Súmula nº 18 – O depósito judicial destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário somente poderá ser levantado, ou convertido em renda, após o trânsito em julgado da sentença.