§ 5º Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais pelo Técnico em Saúde Bucal e pelo Auxiliar
em Saúde Bucal e das taxas correspondentes aos serviços e atos indispensáveis ao exercício das profissões
não podem ultrapassar, respectivamente, 1/4 (um quarto) e 1/10 (um décimo) daqueles cobrados ao cirurgião-
dentista.
Parágrafo único. A supervisão direta será obrigatória em todas as atividades clínicas, podendo as atividades
extraclínicas ter supervisão indireta.
Art. 9º VIII - registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal;
Art. 10º. É vedado ao Auxiliar em Saúde Bucal:
IV - fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área
odontológica.
VII - realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas
odontológicas; COMPETÊNCIA DO TSB.