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ID
4878445
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

O Estatuto do Idoso – Lei 10.741/2003 estabelece que a política de atendimento ao idoso far‐se‐á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Essa política de atendimento compreende algumas linhas de ação. Entre elas, é correto destacar

Alternativas
Comentários
  • Conforme Estatuto do Idoso 

     Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:

           I – políticas sociais básicas, previstas na 

           II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;

           III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

           IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;

           V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;

           VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.

  • Das Medidas Específicas de Proteção

            Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

            Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

           I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

           II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

           III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

           IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

           V – abrigo em entidade;

           VI – abrigo temporário.