1. A conta Reservas Bancárias é de titularidade (Circ. 3.438/2009, art. 4º, caput):
a) obrigatória para: bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas; e
b) facultativa para: bancos de investimento, bancos de câmbio, bancos múltiplos sem carteira comercial e bancos de desenvolvimento.
2. A conta de Liquidação é de titularidade facultativa para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não discriminadas no item 1 (Circ. 3.438/2009, art. 5º, caput, II).
Solicitação de abertura de conta Reservas Bancárias ou de Liquidação
3. A solicitação para a abertura de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação deve observar os procedimentos e modelos descritos no Roteiro para abertura de conta e alteração de forma de acesso principal, disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço (Carta Circ. 4.011/2020, art. 2º).
4. A solicitação de abertura de conta Reservas Bancárias de titularidade obrigatória ou facultativa ou de Conta de Liquidação de titularidade facultativa deve ser encaminhada ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) após a aprovação, pelo Banco Central do Brasil, dos atos societários de constituição e respectivo arquivamento no órgão de registro competente (Carta Circ. 4.011/2020, art. 3º, I, a e III, f).
FONTE: https://www3.bcb.gov.br/sisorf_externo/manual/04-03-030-250.htm
A conta Reservas Bancárias é de titularidade (Circ. 3.438/2009, art. 4º):
a) obrigatória, para bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;
b) facultativa, para bancos de investimento, bancos múltiplos sem carteira comercial, bancos de câmbio e bancos de desenvolvimento.