-
GABARITO: LETRA D
SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária VIGENTE, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.
FONTE: CF 1988
-
GABARITO D
...O Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do §3º.
-
GABA d)
AFO - Lei 4.320
Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
-
Poder Legislativo é que considerará como proposta orçamentária a lei orçamentária vigente.
-
E vamos para um breve comentário de fixação do conteúdo demonstrado:
a) Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (...)
É importante lembrar que, apesar de o MP ser legitimado para promover a ação civil pública (ACP), ele não é o único órgão que tem essa atribuição;
b) Princípios Institucionais:
• Unidade;
• Independência funcional; e
• Indivisibilidade;
c) O MP tem autonomia administrativa, financeira e orçamentária;
d) INCORRETA -
RESPOSTA CORRETA SERIA:
Art. 127 (...)
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º;
Vale destacar que o MP será punido se não enviar a sua proposta orçamentária dentro do prazo;
e) É uma instituição pública autônoma, a quem a Constituição Federal atribuiu à incumbência de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. Isto é, o Ministério Público é o grande defensor dos interesses do conjunto da sociedade brasileira;
Bons estudos pessoal!
NUNCA DESISTA!
-
MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Princípios institucionais do Ministério Público
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Autonomia funcional e administrativa
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
Proposta orçamentária
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
-
Letras A e E: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (Corretas)
Letra B: Art. 127. § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. (Correta)
Letra C: Art. 127. § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
Letra D: Art. 127. § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente (e não anterior), ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incorreta)
-
Letra "D" é a incorreta
d) se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária anterior.
(o correto é: "os valores aprovados na lei orçamentária vigente"
-
O MINISTERIO PUBLICO ELABORARÁ A SUA PROPOSTA ORÇAMENTARIA
PMCE 2021
-
O TEXTO DE LEI É ESSE:
ART. 127
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites. estipulados na forma do § 3º
-
poha li foi CORRETO KKKKKKK
-
Gab: Letra "D"
- A) CERTO - Art. 127, caput da CF/88.
- B) CERTO - Art. 127, §1° da CF/88.
- C) CERTO - Art. 127, §2° da CF/88.
- D) ERRADO - Não é no ano ANTERIOR e, sim, no VIGENTE. Art. 127, §4° da CF/88.
- E) CERTO - Art. 127, caput da CF/88.
Erros, mandem mensagem :)
-
alternativa "E"
lei orçamentária vigente.
-
A e E: - de acordo com o art. 127, CF/88, “o MP é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”
B: . Princípios institucionais
- Princípio da unidade
- - o MP deve ser considerado um único órgão, sob a direção de uma única pessoa (um único procurador-geral)
- - em razão da divisão orgânica (em MPU e MPEs), a doutrina considera que a unidade somente se aplica dentro de cada um dos Ministérios Públicos. Enfatizando: não existe unidade entre o MPU e o MPE: a unidade se dá no âmbito de cada MP
- Princípio da indivisibilidade
- - permite que os integrantes do MP possam ser substituídos uns pelos outros ao longo do processo, desde que sejam da mesma carreira
- - por esse princípio, os membros do MP não estão vinculados a um processo e, justamente por isso, podem ser substituídos
- Princípio da independência funcional
- - e manifesta em duas acepções: independência externa ou orgânica (referindo-se ao MP como um todo) e independência interna (referindo-se a cada membro individualmente)
- - na primeira acepção, o MP deve ser compreendido como uma instituição que não está sujeita a qualquer interferência de outro órgão ou Poder da República. Na segunda, fica claro que os membros do MP se vinculam apenas ao ordenamento jurídico e à sua convicção
- - os membros do MP não estão subordinados a qualquer hierarquia funcional. A hierarquia que existe dentro do MP é meramente administrativa. Nem mesmo o PGR poderá ordenar a um membro do MPF que atue num ou noutro sentido
C e D: . Autonomia funcional, administrativa e orçamentário-financeira
- a CF reconhece autonomia funcional, administrativa e orçamentário-financeira ao MP
- a autonomia administrativa do MP se materializa na sua competência para propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira. Assim, o MP tem iniciativa privativa para propor projetos de leis sobre essas matérias
- o PGR e os Procuradores-Gerais de Justiça têm iniciativa para propor projeto de lei complementar que estabeleça a organização, as atribuições e o estatuto de cada MP. Destaque-se que a referida lei complementar é de iniciativa concorrente entre os Procuradores-Gerais e os Chefes do Poder Executivo
- a autonomia orçamentário-financeira se manifesta pela prerrogativa de que o MP elabore a sua proposta orçamentária, dentro dos limites definidos pela lei de diretrizes orçamentárias (LDO), encaminhando-a ao Poder Executivo. Caso isso não seja feito, o Poder Executivo deverá considerar, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na LDO
Gab.: C