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Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:
XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Federal, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;
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Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:
XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Federal, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;
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Não havia lido esta lei destacada pela Priscila Santana, mas acertei a questão com a seguinte lógica: se é o P.E. que administra o orçamento, como que o Chefe do M.P. poderia ir diretamente ao Poder Legislativo solicitar a abertura de créditos adicionais? De alguma forma, deveria passar antes pelo Poder Executivo, ou não?
Se estiver errado, peço que me corrijam.
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A ordem correta, no caso do MPF, seria:
1) PGR pede à Secretaria de Orçamento Federal (SOF)
2) SOF pede à Presidência da República
3) Presidente da República remete mensagem ao CN
4) CN aprecia a Alteração Orçamentária (Créditos Adicionais)
Em qualquer alteração das leis orçamentárias, a iniciativa é sempre vinculada ao Chefe do Poder Executivo. (ex.: Emenda à LDO)
Gabarito: D