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ID
4881022
Banca
IF-MT
Órgão
IF-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Ética na Administração Pública
Assuntos

Considerando o ato normativo que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, NÃO constitui Regra Deontológica:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    Seção I

    Das Regras Deontológicas

    LETRA  A - XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.

    LETRA B - VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

    LETRA C - I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

    LETRA D - IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.

    FONTE: DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994.