Art. 8 (A)
No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete à CONAES:
III – estabelecer diretrizes para a constituição e manutenção do banco público de avaliadores especializados;
Art. 7 (B - CORRETA)
No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao INEP:
I – realizar visitas para avaliação in loco nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação e sequenciais;
Art. 8 (C)
No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete à CONAES:
VI – avaliar anualmente as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes do SINAES;
Art. 5(D)
§ 4 À Secretaria de Educação a Distância compete especialmente:
I – exarar parecer sobre os pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, no que se refere às tecnologias e processos próprios da educação a distância;