SóProvas


ID
4887163
Banca
CS-UFG
Órgão
IF Goiano
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo o Decreto n. 7.892/2013, nas licitações para registro de preços, excepcionalmente, poderá ser adotado o julgamento por técnica e preço, na modalidade

Alternativas
Comentários
  • A questão exige o conhecimento da modalidade de licitação utilizada no sistema de registro de preços (SRP). É importante destacar que o SRP não é uma modalidade de licitação, mas sim um instrumento que a Administração Pública dispõe para futuras compras.

    A Administração poderá licitar para registrar os preços nas seguintes hipóteses:

    • Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes

    • Quando for conveniente a aquisição de bens ou contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de governo

    • Quando for mais propícia a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa

    • Quando não for possível, pela natureza do objeto, definir previamente a quantidade a ser comprada pela Administração

    Dessa forma, o decreto nº 7.892/13 determina que as modalidades de licitação que devem ser adotadas no SRP, como regra geral, são a concorrência no tipo menor preço ou o pregão. Entretanto, o próprio decreto traz uma exceção: licitação no tipo técnica e preço. Para isso, o legislador exige que a modalidade seja a concorrência. Veja:

    Art. 7º, §1º, decreto nº 7.892/13: o julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

    Portanto, a única alternativa correta é a letra A.

    GABARITO: A

  • GAB: A

    Nas licitações por registro de preço podem ser adotadas duas modalidades > Concorrência e Pregão.

    No julgamento do Pregão adota-se SOMENTE o critério do MENOR PREÇO.

    Lei 10.520 Art. 4º X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

    No julgamento da Concorrência uma das possibilidades é por técnica e preço.

    Logo, GAB: A

    8.666 Art. 45 § 1  Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:            

    I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

    II - a de melhor técnica;

    III - a de técnica e preço.

    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. 

    Obs.: a 8.666 não dispõe sobre o pregão, por isso não está especificado no art. 45 quanto ao tipo a ser adotado por essa modalidade. A 10.520 é a lei que discorre sobre.

  • Gabarito: A.

    Decreto N° 7.892 (SRP):

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

    § 1 º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.