I. A Justiça do Trabalho é competente para executar de ofício as contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das suas decisões e também dos acordos por ela homologados.
CORRETO
Súmula Vinculante 53:
"A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados".
II. Após a EC nº 45/2004, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações de indenização por danos morais decorrentes de acidentes de trabalho propostas por empregado contra empregador.
CORRETO
Súmula Vinculante 22:
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.
III. Compete à Justiça do Trabalho, após a EC nº 45/2004, julgar as ações acidentárias propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.
ERRADO
Súmula 235 do STF:
É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
Súmula 501 do STF:
Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
IV. Não compete à Justiça do Trabalho julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada, visto que se trata de relação de direito civil.
ERRADO
Súmula Vinculante 23
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
V. Após a EC nº 45/2004, compete à Justiça do Trabalho as ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, tendo em vista tratar-se de ação oriunda de relação de trabalho.
ERRADO
RE 586453 - Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.
A questão aborda o tema da Emenda Constitucional 45/2004, que trouxe mudanças relevantes ao Poder Judiciário. Foca-se, particularmente, na Justiça do Trabalho e suas competências e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
I. A Justiça do Trabalho é competente para executar de ofício as contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das suas decisões e também dos acordos por ela homologados.
Correto, pois, de acordo com a Súmula Vinculante 53, "A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados".
II. Após a EC nº 45/2004, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações de indenização por danos morais decorrentes de acidentes de trabalho propostas por empregado contra empregador.
Correto. Inteligência da Súmula Vinculante 22, STF: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.”
III. Compete à Justiça do Trabalho, após a EC nº 45/2004, julgar as ações acidentárias propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.
Errado, de acordo com a súmula 235 do STF, que versa: “É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.”
IV. Não compete à Justiça do Trabalho julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada, visto que se trata de relação de direito civil.
Errado, pois, segundo a Súmula Vinculante 23, “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.”
V. Após a EC nº 45/2004, compete à Justiça do Trabalho as ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, tendo em vista tratar-se de ação oriunda de relação de trabalho.
Errado, considerando a jurisprudência que segue: RE 586453, “compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.”
Portanto, somente os itens I e II estão corretos.
Gabarito: E