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ORDINATÓRIO: ATOS INTERNOS (ADM. PUBLICA PROFERE AO SEUS SUBORDINADOS)
Transmite ordens aos servidores e empresas contratadas; (PODER HIERÁRQUICO)
C = Circulares
A = Avisos
I = Instruções
O = Ordens de serviços
P = Portarias
O = Ofícios
D = Despachos
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Isso despenca igual jaca podre, olhe: Q1099133 Q1079348 Q1029348
-Atos normativos: Função de explicar e especificar comando contido em lei. Ex: os decretos, instruções normativas, regimentos e resoluções.
-Atos ordinatórios: são manifestações internas da Administração decorrentes do poder hierárquico disciplinando o funcionamento de órgãos e a conduta de agentes públicos. Assim, não podem disciplinar comportamentos de particulares por constituírem determinações intra muros.
Exemplos: instruções e portarias;
São Circulares: A circular tem característica de ser um ato geral (atinge todos os servidores) e interno.
-Atos negociais: manifestam a vontade da Administração em concordância com o interesse de particulares. Não são negócios jurídicos => unilaterais. Ex: as licenças, autorizações, permissões, aprovações, admissões e dispensas.
-Atos enunciativos ou de pronúncia: certificam ou atestam uma situação existente, não contendo manifestação de vontade da Administração Pública. São Meramente declaratórios.
Exemplos: certidões, pareceres e atestados;
-Atos punitivos: atos com que a Administração visa punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos administrados ou de servidores. É a aplicação do Poder de Policia e Poder Disciplinar. Ex.: Multa; Interdição de atividades; Destruição de coisas; Afastamento de cargo ou função.
Exemplos: multas e interdições de estabelecimentos.
Quando dirigidos aos particulares (Administração extroversa), o fundamento dos atos punitivos é o poder de polícia. Se voltados aos servidores públicos Administração introversa), encontram lastro no poder disciplinar.
-Atos Constitutivos: são aqueles que alteram uma relação jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos. Exemplo: a autorização, a sanção disciplinar, o ato de revogação (...)
Atos Concretos: em que pesem na prática assume caráter normativo (geral e abstrato), em verdade, regulam internamente a Administração Pública, logo, sujeitos determinados.
NONEP
NORMATIVOS = Regulamentar/ Complementar lei ex: decreto
ORDINATÓRIOS= Atos internos/ Poder hierárquico. ex: Portarias
NEGOCIAIS= Particular precisa de ANUÊNCIA da adm ex: Licença, autorização.
ENUNCIATIVOS= Juizo de valor ex: Atestado
PUNITIVOS= Penalidades ex: Interdição
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ATOS ORDINATÓRIOS: são atos que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. São provimentos, determinações ou esclarecimentos que se endereçam aos servidores públicos, a fim de orientá-los no desempenho de suas funções.
Ex: INSTRUÇÕES, CIRCULARES, PORTARIAS, AVISOS, ORDENS DE SERVIÇO, OFÍCIOS, DESPACHOS.
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GABARITO D
Quando a questão traz a noção de " organização interna" = Atos ordinatórios.
Segundo a melhor doutrina: manifestações internas da Administração decorrentes do poder hierárquico disciplinando o funcionamento de órgãos e a conduta de agentes públicos. Assim, não podem disciplinar comportamentos de particulares por constituírem determinações intra muros. Exemplos: instruções e portarias;
Mazza.
Bons estudos!
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Atos ordinatórios são os que têm por objetivo disciplinar o funcionamento da Administração Pública. São atos de ordem, que podem ser expedidos pelos superiores hierárquicos. São exemplos de atos administrativos ordinatórios: a ordem de serviço, o despacho, a circular, o alvará, etc.
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Resposta: D
Trata-se de Ato Ordinatório.
O que seria esse ato? São atos de ordenação e organização interna que decorrem do poder hierárquico e não atingem terceiros alheios à Administração. Atos internos não geram direitos adquiridos aos seus destinatários e podem ser revogados a qualquer tempo.
São exemplos de atos ordinatórios:
a) Portaria
b) Circular
c) Ordem de serviço
d) Despacho
e) Memorando
f) Ofício
Fonte: Manual de Direito Administrativo – Matheus Carvalho – Juspodivm, 2019
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Normativos (3R2D): regulamentos, regimentos, resoluções, deliberações, decretos;
Ordinários (CAIO.PODe): circulares, avisos, instruções, ordens de serviços, portarias, ofícios, despachos;
Negociais (HAVPARDAL): homologação, autorização, visto, permissão, aprovação, renúncia, dispensa, admissão, licença;
Enunciativos (CAPA): certidões, atestados, pareceres, apostila.
Punitivos (MID): multa, interação, destruição
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Não pode ser ato ordinal
Tem que ser normativo caso altere horário de trabalho do comissionado
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A questão exige conhecimento acerca dos atos administrativos e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto a seguir: "O prefeito de um município decide alterar o expediente e a conduta funcional dos comissionados da prefeitura. O ato administrativo adequado para proceder tais alterações, segundo o direito administrativo brasileiro, é o:"
Vejamos:
a) Ato Punitivo.
Errado. Os atos punitivos sancionam particulares ou agentes públicos que pratiquem condutas em desacordo com a lei. Ex.: multa
b) Ato Negocial.
Errado. Os atos negociais são a manifestação de vontade da Administração em consentimento com os particulares. Ex.: licença
c) Ato Normativo.
Errado. Os atos normativos são atos administrativos que contêm ordem geral e abstrata para possibilitar o cumprimento da lei. Ex.: decreto
d) Ato Ordinatório.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Os atos ordinatórios são manifestações internas da Administração Pública, em virtude do poder hierárquico, regulamentando o funcionamento de órgãos e a conduta de agentes públicos. Ex: portaria. Deste modo, quando um Prefeito altera o expediente e a conduta funcional dos comissionados o faz por meio de um ato ordinatório.
e) Ato Enunciativo.
Errado. Os atos enunciativos têm o condão de certificar uma situação existente. Ex.: certidão
Gabarito: D
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Ato vinculado
Sem margem de liberdade
Critério de legalidade
Ato discricionário
Com margem de liberdade
Critério de legalidade + Critério de mérito administrativo
Atributos ou características dos atos administrativos
Presunção de legitimidade e veracidade
Presunção relativa
Admite prova em contrário
Está presente em todos os atos administrativo
Autoexecutoridade
Capacidade que possui a administração de executar diretamente suas decisões sem precisar acionar o poder judiciário
Não está presente em todos os atos administrativo
Tipicidade
Previsão legal
Está presente em todos os atos administrativo
Imperatividade
Imposição dos atos administrativo independentemente da anuência ou concordância do particular
Não está presente em todos os atos administrativo
Elementos ou requisitos de validade dos atos administrativo
Competência ou sujeito
Vício sanável
Anulável
Convalida
Ato vinculado
Finalidade
Vício insanável
Nulo
Não convalida
Ato vinculado
Forma
Vício sanável
Anulável
Convalida
Ato vinculado
Motivo
Vício insanável
Nulo
Não convalida
Ato vinculado e discricionário
Objeto ou conteúdo
Vício insanável
Nulo
Não convalida
Ato vinculado e discricionário
Convalidação
É uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal
Incide em vício sanável
Vícios no elemento competência ou forma
Requisitos para a convalidação:
Não pode acarretar lesão ao interesse público
Não pode acarretar prejuízo a terceiros
Não convalida:
Competência exclusiva
Forma essencial
Poder da autotutela
Súmula no 473 - STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Súmula no 346 - STF: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Anulação ou invalidação
Ato administrativo ilegal
Critério de legalidade
Pode ser realizada pela administração e pelo poder judiciário por provocação
Efeitos retroativos ex tunc
Revogação
Ato administrativo legal mas inconveniente e inoportuno
Critério de mérito administrativo
Juízo de conveniência e oportunidade
Realizado somente pela administração
Poder judiciário não revoga atos dos outros
Efeitos não retroativos ex nunc
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Espécies de atos administrativos
Atos normativos
São aqueles que têm efeitos gerais, atingindo todos os que se encontram na mesma situação por ele regulada.
Por exemplo: decretos regulamentares, regimentos, resoluções, deliberações e portarias.
Atos negociais
São aqueles que envolve a manifestação de vontade da administração e do particular
Atos ordinatórios
Âmbito interno
São aqueles destinados aos próprios agentes públicos, como manifestação do poder hierárquico da Administração, visando a orientar e a disciplinar a conduta destes e o funcionamento dos órgãos públicos de um modo geral. Aqui, estão enquadradas as instruções normativas e as portarias.
Atos enunciativos
São todos aqueles em que a administração se limita a certificar ou atestar um fato, ou então a emitir uma opinião acerca de um determinado assunto. Dentre os atos mais comuns desta espécie temos as certidões, os atestados e os pareceres administrativos
Atos punitivos
São os que contêm uma sanção àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens e serviços públicos, visam punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos servidores ou dos particulares perante a Administração.