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Lei 8.987/95
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Art. 19. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
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IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
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Pra quem ficou na dúvida do erro do item E: a obrigatoriedade de constituição ou registro de consórcio é do licitante vencedor, e não para poder participar da licitação.
L8987/95
Art. 19 - § 1o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Bons estudos!
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Cuidado para não confundir:
O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio.
É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.