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ID
4890991
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
Prefeitura de Irecê - BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e alterações posteriores, a criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante. Sobre o tratamento cruel de degradante, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) Envolve condutas que humilhe ou ameace gravemente; ou ridicularize a criança ou o adolescente.

( ) Consiste em qualquer ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico.

( ) É responsabilidade privativa do Estado, velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Art. 42. Podem adotar os maior de 18 anos, independentemente do estado civil.

    Paragrafo 1 : Não podem adodar os ascendentes e os irmãos do adotando.

  • Gabarito: A

  • Gabarito Letra A

    Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

    Art. 18. A

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

    a) sofrimento físico; ou

    b) lesão;

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: a) humilhe; ou

    b) ameace gravemente; ou

    c) ridicularize.

  • Para quem não compreendeu...

    Não confundir >

    Art. 18 -A ...I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: 

    a) sofrimento físico; ou 

    b) lesão;

    Tratamento cruel ou degradante :

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: 

    a) humilhe; ou 

    b) ameace gravemente; ou 

    c) ridicularize

  • GAB-A

    Art. 18. É dever de TODOS velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

     I - Castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

    a) Sofrimento FÍSICO; ou

    b) Lesão;

    II - Tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

    a) Humilhe; ou

    b) Ameace GRAVEMENTE; ou

    c) Ridicularize

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e pede ao candidato que julgue os itens a seguir. Vejamos:

    (V) Envolve condutas que humilhe ou ameace gravemente; ou ridicularize a criança ou o adolescente.

    Verdadeiro, nos termos do art. 18-A, parágrafo único, II, ECA: Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: a) humilhe; ou b) ameace gravemente; ou c) ridicularize. 

    (F) Consiste em qualquer ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico.

    Falso. O item trouxe o conceito de castigo físico, nos termos do art. 18-A, parágrafo único, I, ECA: Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:na) sofrimento físico; ou b) lesão; Veja que, diferentemente, de castigo físico, o tratamento cruel ou degradante é a conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou adolescente que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize, nos termos do art. 18-A, parágrafo único, II, ECA: Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: a) humilhe; ou b) ameace gravemente; ou c) ridicularize. 

    (F) É responsabilidade privativa do Estado, velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

    Falso. A responsabilidade não é somente do Estado, mas, sim, de todos, nos termos do art. 18, ECA: Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

    Portanto, a ordem correta é V - F - F.

    Gabarito: A

  • Direito a dignidade

    Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

     

    Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: 

    I - castigo físico:

    ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: 

    a) sofrimento físico

    ou

    b) lesão

    II - tratamento cruel ou degradante:

    conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: 

    a) humilhe

    b) ameace gravemente

    c) ridicularize