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ID
4891138
Banca
IDECAN
Órgão
CRN - 8ª Região (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 8.666/1993, regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, ela fundamenta a possibilidade de dispensa de licitação. Um dos casos em que é dispensada a licitação é quando

Alternativas
Comentários
  • GAB: B

    > A banca errou na nomenclatura utilizada - O correto é DISPENSÁVEL.

    8.666

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    > A banca poderia usar os termos dispensa de licitação ou licitação dispensável, uma vez que:

    Dispensa de licitação > Gênero --- engloba licitação dispensada e licitação dispensável.

    Licitação dispensável > Espécie --- hipóteses previstas no art. 24 da lei 8.666. São hipóteses taxativas (todas as possibilidades estão previstas na lei.)

    Licitação dispensada > Espécie --- hipóteses previstas no art. 17 da lei 8.666. São hipóteses taxativas.

  • olha a categoria dessa banca kkkkkkk não sabe nem diferenciar dispensada de dispensável

  • Cabe salientar que não basta a licitação ser deserta, é preciso que a repetição da licitação implique em prejuízo à adm. pública para ser DISPENSÁVEL, não dispensada.

  • A questão exige o conhecimento da licitação, especialmente no que tange à dispensa. A licitação é o procedimento prévio de seleção por meio do qual a Administração escolhe a melhor proposta para a celebração de um contrato, levando em consideração os critérios previamente estabelecidos, de forma isonômica e aberta ao público.

    Apesar de a regra ser o procedimento licitatório, a lei nº 8.666/93 prevê alguns casos em que haverá a contratação direta, ou seja, exceções legais ao dever constitucional de licitar.

    É importante ressaltar que a dispensa de licitação se divide em:

    Licitação dispensada: são hipóteses relacionadas à alienação de bens da Administração Pública.

    Licitação dispensável: são hipóteses taxativas em que o legislador dispensa o procedimento licitatório. Pode ser em razão de pequeno valor, de situações excepcionais, em razão do objeto ou da pessoa.

    Dessa forma, nota-se que a banca se equivocou ao pedir uma licitação “dispensada”, quando, em verdade, queria uma hipótese de licitação “dispensável”. Mas, ignorando a incorreção, temos que a única alternativa que traz uma hipótese de licitação dispensável é a letra B: não tiver interessados pelo objeto da licitação. Veja:

    Art. 24, V, lei nº 8.666/93: é dispensável a licitação: quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

    GABARITO: B

  • Tô começando a estudar agora e já percebi o erro dessa banca, a licitação é dispensável e não dispensada .

  • Lei 14.133/21

    Gabarito B

    Art. 75. É DISPENSÁVEL a licitação:

    III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:

    a) não surgiram licitantes INTERESSADOS ou não foram apresentadas PROPOSTAS válidas;

  • Licitação dispensada: são hipóteses relacionadas à alienação de bens da Administração Pública.

    Licitação dispensável: são hipóteses taxativas em que o legislador dispensa o procedimento licitatório. Pode ser em razão de pequeno valor, de situações excepcionais, em razão do objeto ou da pessoa.

  • Licitação deserta

  • Essa questão está errada. Por eliminação, você mata as alternativas A, C e D. Mas a B também não poderia ser, pois a questão pede a modalidade DISPENSADA. Na B, a licitação é DISPENSÁVEL.

    Art. 24 inc. V da lei da beestaa 8.666.

    Essa questão deveria ser anulada.

  • GABARITO: LETRA B

    • Art. 24.  É dispensável a licitação:
    • V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;