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GABARITO: LETRA B
Seção V
Das Compras
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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GABARITO: LETRA B
Das Compras
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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GAB: B
Segundo a 8.666
Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
25 x 3.300 = 82.500. >>> O valor da Concorrência previsto na alínea c do inciso I do art. 23 está de acordo com a atualização feita pelo decreto 9.412.
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 7 Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.
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A questão exige o conhecimento da licitação, que é o procedimento prévio de seleção por meio do qual a Administração escolhe a melhor proposta para a celebração de um contrato, levando em consideração os critérios previamente estabelecidos, de forma isonômica e aberta ao público.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. As compras deverão, sim, ser divididas em parcelas.
Art. 15, IV, lei nº 8.666/93: as compras, sempre que possível, deverão: ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade.
ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 15, III, lei nº 8.666/93: as compras, sempre que possível, deverão: submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. Sempre que possível as compras devem se submeter às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado, e não do mercado mundial.
Art. 15, III, lei nº 8.666/93: as compras, sempre que possível, deverão: submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. O parcelamento se dará em “tantas parcelas quantas necessárias”, e não em número máximo de parcelas oferecidas pelo vendedor.
Art. 15, IV, lei nº 8.666/93: as compras, sempre que possível, deverão: ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade.
GABARITO: B
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Lei 14.133/21
Gabarito B
Art. 40. O PLANEJAMENTO de compras deverá considerar a EXPECTATIVA de consumo anual e observar o seguinte:
I - condições de AQUISIÇÃO e PAGAMENTO semelhantes às do setor privado;
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GABARITO: LETRA B
Seção V
Das Compras
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.