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ID
4891147
Banca
IDECAN
Órgão
CRN - 8ª Região (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei Federal nº 10.520/2002, acrescenta‐se uma modalidade de licitação, para aquisição de bens e serviços comuns, além da concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. Esta modalidade de licitação instituída é chamada

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA  A

    Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de PREGÃO, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    FONTE: LEI N° 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

  • Comprão kkkkk

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    FONTE: LEI N 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

  • COMPRÃO KKKKKKKKKKK

  • KAKAKAKA

  • A questão exige do candidato o conhecimento da Lei 10520/02 – Lei do Pregão, que traz uma modalidade de licitação diversa daquelas previstas na Lei 8666/93 – Lei de Licitações.

    Trata-se do pregão: modalidade de licitação voltada para a aquisição de bens e serviços comuns, do tipo menor preço, qualquer que seja o valor estimado, sendo a disputa através de lances sucessivos, em sessão pública, presencial ou eletrônico (art. 1º, da Lei 10520/02).

    Logo, a única alternativa que traz uma modalidade de licitação é a Letra A. As demais trazem termos aleatórios (sequer são modalidades de licitação).

    Quando falamos de modalidades de licitação, devemos ter em mente:

    Lei de Licitações: concorrência (art. 22, §1º), tomada de preços (art. 22, §2º), convite (art. 22, §3º), concurso (art. 22, §4º), leilão (art. 22, §5º). Ainda, além do pregão, temos a modalidade “consulta” (art. 55, da Lei 9472/97) e o procedimento especial “Regime Diferenciado de Contratação” (RDC), da Lei 12462/11 (considerado uma modalidade de licitação por parte da doutrina), todas com suas particularidades.

    Gabarito: Letra A.

  • COMPRÃO

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Vejamos:

    Art. 1º, Lei 10.520/02. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    Art. 22, Lei 8.666/93. São modalidades de licitação:

    I – concorrência – (Art. 22, §1º, Lei 8.666/1993 – Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.);

    II – tomada de preços – (Art. 22, § 2º, Lei 8.666/93 – Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Dica: Tomada de preços - Terceiro dia.);

    III – convite – (Art. 22, §3º, Lei 8.666/93 – Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.);

    IV – concurso – (Art. 22, §4º, Lei 8.666/93 Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.);

    V – leilão – (Art. 22, § 5º, Lei 8.666/93 Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Somente poderá ser utilizado quando a Administração almejar alienar bens, devendo-se, obrigatoriamente, nessa modalidade, usar o tipo maior lance para a seleção da proposta mais vantajosa).

    Assim:

    A. CERTO. Pregão.

    B. ERRADO. Comprão.

    C. ERRADO. Coleta de preços.

    D. ERRADO. Pesquisa de preços.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.

  • Lembrando que de acordo com a nova lei de licitações 14.133/2021 a modalidade pregão já está incluída na própria LEI, não se fala nessa LEI fora a parte.

  • CERTEZA QUE É COMPRÃO KKK

  • Gabarito A

    ( 5 )Modalidades de licitação na Lei 8.666/93

    Concorrência

    tomada de preços

    convite

    leilão

    concurso

    Lei 10.520/2002- PREGÃO

    Obs : Pregão no tipo MENOR PREÇO !

  • Art. 1°Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. 

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

  • O que essa banca "pega leve" nos direitos, ele desce a mão em português.

  • Saudades dessas questões da banca. Atualmente a mais fácil só acerta quem tem doutorado, 5 anos de experiência e 3 anos de concurseiro...

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    FONTE: LEI N 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

    obs: a lei do pregão morreu