Questão discutível.
A chamada Lei das Licitações, a 8.666/93, não regulamenta o Sistema de Registro de Preços; ela apenas prevê sua necessidade no artigo 15, incisos II e V - § 3º.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 3 O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
O decreto que regula o Sistema de Registro de Preços é o DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013.