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ID
48922
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre os procedimentos aplicáveis às reuniões da Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, é INCORRETO afirmar que os(as)

Alternativas
Comentários
  • Na ausência de Diretor Geral na reunião dos diretores, o lugar dele deverá ser ocupado pelo Diretor Substituto que lhe reportará os tópicos relevantes posteriormente.
  • Lei 9478/97.
    ANXEO I - ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
    Art. 7º. À diretoria da ANP, em regime colegiado, são atribuídas as responsabilidades de analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, sobre matérias de competência da autarquia, bem como sobre:
    §1º A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 diretores, dentre eles o diretor-geral ou seu substituto legal (e não por qualquer dos diretores presentes) e deliberará com o mínimo de 3 votos convergentes.
  • LEI Nº 9.478, DE 6 DE AGOSTO DE 1997

    Art. 11. A ANP será dirigida, em regime de colegiado, por uma Diretoria composta de um Diretor-Geral e quatro Diretores.

    § 1º Integrará a estrutura organizacional da ANP um Procurador-Geral.

    § 2º Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação dos respectivos nomes pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.

    § 3° Os membros da Diretoria cumprirão mandatos de quatro anos, não coincidentes, permitida a recondução, observado o disposto no art. 75 desta Lei.

  • PORTARIA ANP Nº 69, DE 6.4.2011 - DOU 7.4.2011 - RETIFICADA DOU 20.8.2012

    Art. 7º A Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, nas datas por ela previamente estabelecidas ou, extraordinariamente, mediante convocação do Diretor-Geral (alternativa e - certa) ou de três Diretores, com a participação de pelo menos três Diretores, sendo um deles obrigatoriamente o Diretor-Geral ou o seu substituto. (alternativa c - certa)

    § 1º O Diretor-Geral presidirá as reuniões da Diretoria Colegiada e, nas suas ausências ou impedimentos eventuais, o seu substituto. (alternativa b - errada)

    § 2º As reuniões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas próprias, seus atos decisórios aprovados na respectiva sessão e publicados no Diário Oficial da União, com vistas à sua publicidade e eficácia.

    § 3º Qualquer Diretor terá direito a pedido de vista de processo submetido à apreciação da Diretoria Colegiada.

    § 4º A matéria objeto do pedido de vista será incluída na reunião subseqüente, com preferência de apreciação, podendo o mesmo Diretor, por uma vez, requerer prorrogação por igual período.

    § 5º Em situações específicas, a Diretoria Colegiada poderá determinar, de forma fundamentada, prazo específico para o retorno de matéria à pauta.

    § 6º A Diretoria, atuando sempre em regime de colegiado, deliberará validamente sobre as matérias de sua competência mediante o voto convergente de, pelo menos, três de seus membros. (alternativa d - certa)

    Art. 8º Em caso de impossibilidade de comparecimento a determinada reunião, poderá o Diretor dela participar mediante o uso de meios eletrônicos capazes de permitir o debate, admitindo-se, em casos excepcionais, o encaminhamento prévio ao Diretor-Geral de voto escrito sobre matéria incluída na pauta (alternativa a - certa), devendo esse voto ser lido na respectiva sessão, mencionado na ata que dela for feita e incluído no processo físico correspondente.