O Hino Nacional será executado em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da República, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia internacional.
A execução será instrumental ou vocal de acordo com o cerimonial previsto em cada caso.
De acordo com o Decreto nº 70.274/72, Art. 20, a execução do Hino Nacional só terá início depois que o Presidente da República houver ocupado o lugar que lhe estiver reservado, salvo nas cerimônias sujeitas a regulamentos especiais.
A exceção à regra acima ocorre quando da execução de hino nacional estrangeiro, que a Lei no 5.700 justifica como especial trato com o país visitante. Assim, reza o art. 25, inciso II, § 4°:“Nas cerimônias em que se tenha de executar um Hino Nacional Estrangeiro, este deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro”.
Gabarito C
Renato Rocha
Ex Relações Públicas de Carreira da Universidade Federal do Amapá. Técnico de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Amapá-TCE/AP