*****§2° As SOCIEDADES INTEGRANTES dos GRUPOS SOCIETÁRIOS e
as SOCIEDADES CONTROLADAS, são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste código*****.
--- > Isto é, cada sociedade será responsabilizada na proporção da sua participação
societária, segundo § 2º, Artigo 28, CDC, diante de eventuais prejuízos
causados aoconsumidor.
****** Sociedades CONSORCIADAS são SOLIDARIAMENTE responsáveis!*****
:
§3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste código.
*****§4° As SOCIEDADES COLIGADAS só responderão por
CULPA*****.
Obs.: O CDC também estabelece que o profissional liberal só responderá
por culpa.
Adendo:
Pelo que se percebe através da leitura destes parágrafos é
que:
--- > a responsabilidade das sociedades integrantes dos
grupos societários e das sociedades controladas é subsidiária;
--- > a responsabilidade das sociedades consorciadas é
solidária;
--- > e a responsabilidade das sociedades coligadas é
subjetiva.
Nos termos do § 2º, se houver insuficiência dos bens de
quaisquer das sociedades, a cobrança pode ser feita às demais, na forma
subsidiária.
Quanto às sociedades consorciadas, apesar do §1º do art. 278
da Lei nº 6.404/76 dispor que não há solidariedade, o CDC assim dispõe e
prevalece, derrogando tal dispositivo. Desta maneira, pode o consumidor
escolher quem irá responder, uma, outra ou todas as sociedades consorciadas.
E finalmente, quanto às sociedades coligadas, incide a
responsabilidade subjetiva (em que deve estar presente a figura da culpa).
Cumpre lembrar que esta configura como uma exceção ao CDC, que adota a
teoria da responsabilidade objetiva em toda a sua extensão.
O §5º vem de encontro com o caput do art. 28
complementando-o.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento
de prejuízos causados aos consumidores.
Fica clara a intenção do legislador em demonstrar que ainda
que não aconteça abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou
ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração, pode haver a desconsideração, caso a existência da pessoa
jurídica seja um obstáculo ao ressarcimento de danos causados ao consumidor.
LETRA D CORRETA
CDC
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.