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ID
48973
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No âmbito das obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor, quanto à desconsideração da personalidade jurídica, as sociedades

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.078/90 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORArt. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
  • Macete:O Juiz poderá Desconsidera-se a personalidade da PJ:- agindo irregularmente - infração legal, excesso de poder, fora do estatuto- houver obstáculos- Sociedades:Coligadas - coLLLLLigadas - cuLLLLpaConsorcio - conso.so.so - SolidáriosDemais(integrantes e controladas) - subsidiárias
  • correta letra D   integrantes dos grupos societários são subsidiariamente responsáveis , asi     
  • * Sociedades integrantes dos grupos SOCIATÁRIOS são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis!

    * Sociedades CONSORCIADAS são SOLIDARIAMENTE responsáveis!

    * Sociedades COLIGADAS responderão po CULPA!


    Gabarito: D
  • Esse tema me causa muita confusão, então criei a historinha abaixo para ajudar a lembrar. 

    MACETE: "GRUPO DE SÓCIOS vão comemorar no SUBway, já que estão CON SORTE, mas se esqueceram de chamar todos os COLEGAS e se sentem CULPAdíssimos."

    * Sociedades integrantes dos grupos SOCIETÁRIOS são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis!

    * Sociedades CONSORCIADAS são SOLIDARIAMENTE responsáveis!

    * Sociedades COLIGADAS responderão por CULPA!

  • *****§2° As SOCIEDADES INTEGRANTES dos GRUPOS SOCIETÁRIOS e as SOCIEDADES CONTROLADAS, são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código*****.


    --- >  Isto é, cada sociedade será responsabilizada na proporção da sua participação societária, segundo § 2º, Artigo 28, CDC, diante de eventuais prejuízos causados aoconsumidor.


    ******  Sociedades CONSORCIADAS são SOLIDARIAMENTE responsáveis!***** 

     : §3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.


    *****§4° As SOCIEDADES COLIGADAS só responderão por CULPA*****.

    Obs.: O CDC também estabelece que o profissional liberal só responderá por culpa.


    Adendo:


    Pelo que se percebe através da leitura destes parágrafos é que: 


    --- > a responsabilidade das sociedades integrantes dos grupos societários e das sociedades controladas é subsidiária;


    --- > a responsabilidade das sociedades consorciadas é solidária;


    --- > e a responsabilidade das sociedades coligadas é subjetiva.


    Nos termos do § 2º, se houver insuficiência dos bens de quaisquer das sociedades, a cobrança pode ser feita às demais, na forma subsidiária.


    Quanto às sociedades consorciadas, apesar do §1º do art. 278 da Lei nº 6.404/76 dispor que não há solidariedade, o CDC assim dispõe e prevalece, derrogando tal dispositivo. Desta maneira, pode o consumidor escolher quem irá responder, uma, outra ou todas as sociedades consorciadas.


    E finalmente, quanto às sociedades coligadas, incide a responsabilidade subjetiva (em que deve estar presente a figura da culpa). Cumpre lembrar que esta configura como uma exceção ao CDC, que adota a teoria da responsabilidade objetiva em toda a sua extensão.


    O §5º vem de encontro com o caput do art. 28 complementando-o.


    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


    Fica clara a intenção do legislador em demonstrar que ainda que não aconteça abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, pode haver a desconsideração, caso a existência da pessoa jurídica seja um obstáculo ao ressarcimento de danos causados ao consumidor.

    • Sociedades integrantes dos grupos SOCIATÁRIOS são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis
    • Sociedades CONSORCIO é SOLIDÁRIO responsáveis
    • Sociedades CULIGADAS responderão por CULPA
  • LETRA D CORRETA

    CDC

     Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

           § 1° (Vetado).

           § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

           § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

           § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

           § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    • Sociedades integrantes dos grupos SOCIATÁRIOS são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis
    • Sociedades CONSORCIO é SOLIDÁRIO responsáveis
    • Sociedades CULIGADAS responderão por CULPA