I - ERRADA - O DND e o SND, que nao são pessoas jurídicas, mas órgão, nao está autorizado a celebrar convênios. SMJ. aceito ajuda dos colegas.
II - CERTA - Até eu posso.
III - ERRADA - Os poderes requisitorios, fora de circuntancias emergenciais, são atribuidos por lei a determinados agente publicos, como no caso do Ministerio Publico, Defensoria Publica, Judiciraio. Não foi atribuido esta prerrogativa a este órgão.
IV - CORRETA - Até minha vó pode.
V - ERRADA - A competencia para iniciativa legislativa esta bem delineada na constituição, caberia, neste caso, ao presidente ou aos membros do congresso tal iniciativa.
LETRA B CORRETA
CDC
Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
X - (Vetado).
XI - (Vetado).
XII - (Vetado)
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.