9.5.1 - È permitido a adição de vitaminas e de minerais desde que 100mL ou 100g do produto, pronto para o consumo, forneçam no máximo 7,5% da IDR de referência, no caso de líquidos, e 15% da IDR de referência, no caso de sólidos. Essa adição só poderá ser declarada na lista de ingredientes e ou na Tabela de Informação Nutricional (desde que o alimento forneça no mínimo 5% da IDR por 100g ou 100 mL do produto pronto para consumo).
9.5.2 - É permitido, também, a adição de vitaminas e de minerais desde que 100mL ou 100g do produto, pronto para o consumo, forneçam no mínimo 7,5% da IDR de referência, no caso de líquidos e 15% da IDR de referência, no caso de sólidos. Esses alimentos, de acordo com o Regulamento Técnico de Informação Nutricional Complementar, poderão ter o "claim" FONTE.
9.6. Para Alimentos Enriquecidos ou Fortificados é permitido o enriquecimento ou fortificação desde que 100mL ou 100g do produto, pronto para consumo, forneçam no mínimo 15% da IDR de referência, no caso de líquidos, e 30% da IDR de referência, no caso de sólidos. Esses alimentos, de acordo com o Regulamento Técnico de Informação Nutricional Complementar, poderão ter o "claim": Alto Teor ou Rico.
Para ser considerado como “simplesmente adicionado de nutriente” o alimento deve fornecer no máximo 7,5% no caso de líquidos, e 15% no caso de sólidos da Ingestão Diária Recomendada – IDR – de referência de vitaminas e minerais, em 100ml ou 100g do produto, pronto para o consumo. Essa adição pode ser declarada na lista de ingredientes e/ou na Tabela de Informação Nutricional, desde que o alimento forneça no mínimo 5% da IDR por 100g ou 100ml do produto pronto para consumo (BRASIL, 1998). Para o alimento ser considerado como “fonte”, deve fornecer no mínimo 7,5% e 15% da IDR de referência de vitaminas e minerais, para líquidos e sólidos, respectivamente em 100ml ou 100g do produto, pronto para o consumo, (BRASIL, 1998). E para ser considerado como “enriquecido” ou “fortificado”, 100ml ou 100g do alimento pronto para o consumo, deve fornecer no mínimo 15% da IDR de referência, no caso de líquidos e 30% da IDR de referência, no caso de sólidos; podendo o mesmo alimento ser denominado como “alto teor” ou “rico” (BRASIL, 1998).
BRASIL. Portaria no 31, de 13 de janeiro de 1998a. Aprova o Regulamento Técnico referente a Alimentos Adicionados de Nutrientes essenciais. Ministério da Saúde - MS. Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Disponível em http://www.anvisa.gov.br