Resolução 24/98 do Contran:
§ 1º Além da gravação no chassi ou monobloco, os veículos serão identificados, no mínimo, com
os caracteres VIS ( número seqüencial de produção) previsto na NBR 3 nº 6066, podendo ser, a critério
do fabricante, por gravação, na profundidade mínima de 0,2 mm, quando em chapas ou plaqueta colada,
soldada ou rebitada, destrutível quando de sua remoção, ou ainda por etiqueta autocolante e também
destrutível no caso de tentativa de sua remoção, nos seguintes compartimentos e componentes:
I - na coluna da porta dianteira lateral direita; (é isso aqui então?)
II - no compartimento do motor;
III - em um dos pára-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes;
IV - em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, quando existentes, excetuados os
quebra-ventos.
Essa questão está errada... De acordo com a resolução do CONTRAN não há essa obrigatoriedade... Só se houver alguma outra norma da ABNT que estabeleça isso e eu desconheça....
Regra gravação do VIN
Pelo menos um ponto no chassi ou monobloco
A dúvida do amigo acima , se a banca quis se referir à gravação na " coluna da porta lateral dianteira do lado direito", ela errou, pois o que é gravado nesse local é no mínimo o número VIS e não o VIN