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OS VESTÍGIOS SÃO CLASSIFICADOS EM:
Verdadeiros - aqueles encontrados na cena do crime, até que se prove o contrário.
Ilusórios - Não tem relação com o referencial ex. cigarro que já estava no local onde o corpo foi encontrado.
Forjado - Produzidos pelo criminoso para tentar desviar as conclusões que se poderia extrair do local
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GABARITO LETRA D - CORRETA
CPP, art. 158-A, § 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Vestígio forjado: todo elemento encontrado no local do crime, cujo autor teve a intenção de produzi-lo, com o objetivo de modificar o conjunto dos elementos originais produzidos pelos atores da infração.
Vestígio verdadeiro: é uma depuração total dos elementos encontrados no local do crime, pois somente o são aqueles produzidos diretamente pelos atores da infração e, ainda, que sejam produto direto das ações do cometimento do delito em si.
Vestígio ilusório: aqueles encontrados na cena do crime que, todavia, não apresentam nenhuma relação com o fato investigado.
CUIDADO: evidência é o vestígio analisado e depurado, tornando-se uma prova por si só ou em conjunto, para ser utilizada no esclarecimento dos fatos.
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A - Forjados são aqueles que foram dispostos pelo autor para induzir o perito criminal a descrever uma dinâmica diferente do fato real ocorrido.
B - Forjados são aqueles que, de forma intencional, são colocados na cena de crime para induzir uma dinâmica diferente do fato real ocorrido.
C - Ilusórios são aqueles encontrados na cena de crime, mas que, porém, não têm relação com o fato que se investiga.
D - Ilusórios são aqueles encontrados na cena do crime que, todavia, não apresentam nenhuma relação com o fato investigado.
E - Verdadeiros são aqueles que mantêm relação de causa e efeito com o ato criminoso e (ou) com a dinâmica deste ou guardam, ainda, uma relação de identidade com a(s) vítima(s) e (ou) com o(s) autor(es).