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GABARITO: LETRA A
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
FONTE: CF 1988
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Questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional ligada às funções essenciais à justiça. Sobre a temática, é correto afirmar que são princípios institucionais do Ministério Público, enquanto função essencial à justiça, a indivisibilidade, a unidade e a independência funcional. Conforme a CF/88, temos que:
Art. 127, §1º “São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”.
DICA: são princípios institucionais do Ministério Público e da Defensoria Pública, enquanto funções essenciais à justiça, a indivisibilidade, a unidade e a independência funcional. Veja:
Art. 134, §4º “São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal”.
Do exposto, fica claro que a opção correta repousa na letra “a”.
GABARITO: A.
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GABARITO: LETRA A
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Fonte: CF/88
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Filipe Martins (Estude com quem passou)
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Letra A
Princípios do Ministério Público = Unidade, indivisibilidade, independência funcional e promotor natural.
Obs: O do promotor natural está implícito no ordenamento jurídico.
Complementando...
Garantias funcionais dos membros do MP = Vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios.
Erros? Só avisar!!
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princípios do MP:
Unidade
Indivisibilidae
independência funcional
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GABARITO:A
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. [GABARITO]
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
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A questão trata do Ministério Público na Constituição.
Diz o art. 127 da Constituição:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade,
a indivisibilidade e a independência funcional.
Entre as alternativas, aquela que apresenta corretamente os princípios
institucionais é a letra A.
GABARITO DO PROFESSOR: letra A.
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Ministério público
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Princípios institucionais do ministério público
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Defensoria pública
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados
Princípios institucionais da defensoria pública
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.