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Gabarito C
Responderei somente com base na lei 11.340/06
a) é proibida a juntada de ocorrências anteriores é um procedimento previsto no manual de rotina dos juizados de violência doméstica.
( http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/0/Manual+de+rotinas+13.9.18+-+Versa%CC%83o+com+os+u%CC%81ltimos+ajustes.pdf/75dc424d-7c75-8f71-255f-c550cfcdbe6f )
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b) Há previsão similar no art. 12 da lei.
Art. 12, § 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
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c) Em casos mais urgentes, no caso de medida protetiva de urgência de acolhimento ou pedido de casa abrigo, o policial deve registrar a ocorrência policial com todos os detalhes a respeito dos envolvidos e dos fatos e, após contato telefônico com a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM), encaminhar a ofendida para a referida delegacia, oportunidade em que a ofendida será levada até a casa abrigo.
Há uma medida similar na lei. Art. 11
No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
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d) Nas ocorrências referentes aos crimes sexuais, considerando a fragilidade psicológica da vítima, o policial deve evitar questionar detalhes do ato sexual criminal, bem como as características do autor, com vistas a evitar a revitimização.
Há procedimento similar na lei. Art. 10 § 1º, § 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
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e) O prazo máximo para a remessa do pedido de medida protetiva de urgência das delegacias ao Poder Judiciário é 24 horas, sem prorrogação.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
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Bons estudos!
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isso e procedimento administrativo em âmbito policial e não na lei 11340
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COMPLEMENTANDO..
Laudos médicos não substituem exame de corpo de delito. É regra expressa no ordenamento jurídico brasileiro a noção de que quando a infração penal deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo nem mesmo a confissão do acusado (artigo 158 do CPP).
https://www.conjur.com.br/2012-set-06/carlos-amaral-laudos-medicos-nao-substituem-exame-corpo-delito#:~:text=Laudos%20m%C3%A9dicos%20n%C3%A3o%20substituem%20exame%20de%20corpo%20de%20delito
,-6%20de%20setembro&text=%C3%89%20regra%20expressa%20no%20ordenamento,(artigo%20158%20do%20CPP).
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GABARITO LETRA C - CORRETA
Fonte: Lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha
A) INCORRETA. Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
B) INCORRETA. Art. 12. § 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
C) CORRETA. Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
D) INCORRETA. Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017) § 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017) III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017). A lei não impede questionamentos sobre o autor.
E) INCORRETA. Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.
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Cuidado... No Âmbito do JECRIM o laudo médico equivale ao próprio Corpo de Delito.
Ano: 2015 Banca: Órgão: Prova:
Em relação a coisa julgada, prova criminal e restituição de bens, medidas assecuratórias e cautelares no direito processual penal, julgue o item subsequente.
No âmbito do juizado especial criminal, no intuito de comprovar a materialidade do crime, o exame de corpo de delito pode ser substituído por boletim médico ou prova equivalente.
GAB: Certo
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A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base
da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos
para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340
de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que:
“configura violência doméstica contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".
A Lei 11.340/2006 tem a
finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a
violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o
que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor
de punição mais rigorosa.
Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres,
como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e também
descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica,
sexual, patrimonial, moral, dentre outras, vejamos:
1 - Violência Física: Segundo o artigo 7º,
I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como
qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal".
2 - Violência Patrimonial: Segundo o artigo
7º, IV, da lei 11.340, a violência patrimonial é aquela “entendida
como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou
total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer
suas necessidades".
3 - Violência Psicológica: Segundo o artigo
7º, II, da lei 11.340, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e
diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito
de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e
à autodeterminação".
4 - Violência Sexual: Segundo o artigo 7º,
II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como
qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de
relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da
força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force
ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus
direitos sexuais e reprodutivos".
5 - Violência moral: Segundo o
artigo 7º, V, da lei 11.340/2006, a violência moral é aquela “entendida como
qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria".
A lei “Maria da Penha" ainda traz que:
1) é vedada a aplicação, nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta
básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que
implique o pagamento isolado de multa;
2) ofendida deverá ser notificada
dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao
ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado
constituído ou do defensor público;
3) atendimento policial e
pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente
capacitados, preferencialmente do
sexo feminino;
4) a concessão das medidas protetivas pelo Juiz de ofício ou mediante
representação do Delegado de Polícia, requerimento do Ministério Público, da
ofendida, podendo ser concedidas de imediato, sem audiência das partes ou de
manifestação do Ministério Público.
A) INCORRETA:
O artigo 12, VI, da lei 11.340/2006, traz que um dos procedimentos a ser
adotado pela autoridade policial quando do atendimento da vítima é a juntada aos autos do procedimento da folha
de antecedentes criminais do agressor, do registro de outras ocorrências
criminais deste e também a existência de mandado de prisão.
B) INCORRETA: A lei 11.340/2006 traz em seu artigo
12, §2º, que a autoridade policial deverá juntar ao pedido da ofendida todos os
documentos disponíveis na posse desta, bem como laudos e prontuários médicos
fornecidos pelos postos de saúde, parágrafo terceiro do citado artigo.
C)
CORRETA: A presente afirmativa vai ao encontro com a celeridade para
atendimento da mulher em casos de violência doméstica e familiar, como, por
exemplo, as diligências que deverão ser tomadas de imediato pelo autoridade
policial descritas no artigo 12 da lei 11.340/2006.
D) INCORRETA:
A lei 11.340/2006 traz como uma de suas diretrizes evitar a revitimização,
artigo 10-A, §1º, III, da citada lei, para isso seja evitado sucessivas
indagações sobre o mesmo fato nos âmbito criminal, civil e administrativo, bem
como questionamentos sobre a vida privada.
E) INCORRETA:
O prazo máximo para a remessa ao Juiz o pedido de medidas protetivas é de 48 (quarenta e oito) horas.
Resposta:
C
DICA: Leia sempre mais de
uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que
não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
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não há na Lei dispositivo que remeta ao contato telefônico com a Delegacia da Mulher para condução da vítima.
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a) INCORRETA. A identificação do agressor e a juntada de sua folha de antecedentes criminais são procedimentos que devem ser adotados pela autoridade policial:
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
b) INCORRETA. A cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida deverá ser anexada no inquérito policial:
Art. 12 (...) § 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
c) CORRETA. A autoridade policial deverá, dentre outras providências, fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
d) INCORRETA. O que se pretende evitar são as sucessivas inquirições sobre o mesmo fato:
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
§ 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
e) INCORRETA. As medidas protetivas de urgência devem ser adotadas pelo juiz no prazo de 48 horas.
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.
Resposta: C
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✅ Gabarito C
Prazos de 24h:
Máximo 24h - Policial ou delegado de polícia comunica a realização de medida de urgência por ele aplicada (art. 12-C, § 1º)
Máximo 24 - Juiz decide
Prazos de 48h:
48h - prazo para a autoridade policial enviar o expediente com o pedido da ofendida
48h - prazo para o juiz
Cuidado para não confundir os prazos:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no
prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
Art. 12, III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente; (Redação dada pela Lei nº 13.894, de 2019)
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019)
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Assertiva C
Em casos mais urgentes, no caso de medida protetiva de urgência de acolhimento ou pedido de casa abrigo, o policial deve registrar a ocorrência policial com todos os detalhes a respeito dos envolvidos e dos fatos e, após contato telefônico com a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM), encaminhar a ofendida para a referida delegacia, oportunidade em que a ofendida será levada até a casa abrigo.
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Essa banca fala o que quer. Se tá na lei não importa, o importante é eles inventarem a própria lei.
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Não há previsão legal para o procedimento descrito na alternativa C, a qual foi considerada correta.
C) Em casos mais urgentes, no caso de medida protetiva de urgência de acolhimento ou pedido de casa abrigo, o policial deve registrar a ocorrência policial com todos os detalhes a respeito dos envolvidos e dos fatos e, após contato telefônico com a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM), encaminhar a ofendida para a referida delegacia, oportunidade em que a ofendida será levada até a casa abrigo.
A lei não prevê contato telefônico, ou encaminhamento a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, nem que após encaminhada à DEAM pelo policial, será levada à casa de abrigo. Também não prevê, como cita, "Em casos mais urgentes", dando a entender que há casos urgentes e mais urgentes.
Procedimento alienígena à Lei 11.340. Confere-se a referida norma:
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; (a comunicação de imediato deve ser feita ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, eis que a ofendida está sendo atendida pela DEAM, onde tiver, e a própria delegacia especializada deve realizar o comunicado e não ser comunicada. A DEAM quem atende, em regra, a ofendida, ela é a autoridade policial no caso)
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
[...]
Ademais, nos casos de MPU (medida protetiva de urgência) no(s) pedido(s) pela ofendida, deve ser observado o procedimento o do art. 12 § 1º, qual seja:
O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida. [...]
Por fim, observa-se ainda que, o termo lavrado pela autoridade policial deverá conter, entre outros, descrição sucinta do fato e não como propõe a questão "o policial deve registrar a ocorrência policial com todos os detalhes a respeito dos envolvidos e dos fatos, pois, no caso deste procedimento, é imperioso que se haja com celeridade, assim a lei prevê descrição sucinta a fim de agilizá-lo.
A alternativa misturou artigos, e a meu ver, salvo melhor entendimento, criou procedimentos não previstos na lei. Assim considero não haver resposta correta à questão.
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Questao bizarra! Próxima questao da banca sobre o tema, nesta senda, virá algo do tipo "o policial mandou um whats pra delegada que respondeu, imediatamente, com um adesivo"
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Fui na menos bizarra. O que importa é levar um ponto na hora da prova. Recurso só se der errado.
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Redação um pouco confusa , porém a revitalização ela ocorre na inquirição, julgamento perícia e etc .
Na ocorrência ele tem que falar sobre o acontecimento .
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Gente a questão refere-se ao policial , e não a autoridade policial .