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ID
4902961
Banca
IADES
Órgão
PC-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime de furto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab : D

    Especificadamente: crime de furto é descrito como subtração, ou seja, diminuição do patrimônio de outra pessoa, sem que haja violência. O Código Penal prevê para o furto pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.

  • Só eu que to achando essas questões da IADES muito sem sentido?

    Até onde eu sei, ser funcionário não significa que ele tinha a confiança do dono...

  • Essa IADES e F...

    na letra B a porta tava aberta ok

    mas ele ligou o carro com o que? com uma mixa na mão! então ele não "furtou o veiculo" FICOU AMBÍGUO

    ELE FURTOU O VEICULO? OU O INTERIOR DO VEÍCULO? uff

  • a questao deixa claro que ele usou a chave mixa "Considere que a porta de um veículo achava-se destrancada e que um bandido, USANDO UMA CHAVE MIXA , furtou o veículo. Em razão do uso da chave mixa, o crime é considerado qualificado

    2 RESPOSTAS

  • Assertiva E

    Suponha que o proprietário de uma loja teve o dinheiro do caixa furtado pelo respectivo funcionário; isso qualifica o crime de furto.

  • Essa banco podia voltar a vender suco dnv ...afs

  • Achei bizarro a alternativa B, não ser o gabarito (Considere que a porta de um veículo achava-se destrancada e que um bandido, usando uma chave mixa, furtou o veículo. Em razão do uso da chave mixa, o crime é considerado qualificado.), mas vou tentar encontrar uma justificativa... acho que vi coisa que a questão não traz. Eu pensei: "tá, mas como ele ligou o automóvel?" mas a questão não diz explicitamente isso. Meio fraca a minha justificativa, vamos a outra tentativa rsrs:

    A banca deve considerar o uso de chave falsa apenas para romper o obstaculo porta, pois há entendimentos de que ligar o carro, faz parte do carro, o que rompe o obstaculo é a abrir a porta, então não seria qualificado por já ter encontrado aberto... fraca também, enfim...

    mas e o gabarito letra E (Suponha que o proprietário de uma loja teve o dinheiro do caixa furtado pelo respectivo funcionário; isso qualifica o crime de furto.)? qualifica pelo o que? abuso de confiança????

  • Na minha humilde opinião, o gabarito está equivocado.

    A doutrina amplamente majoritária defende que a simples relação de emprego não é suficiente para caracterizar a confiança entre autor e vítima a fim de qualificar o furto.

    Autores como Masson, Greco e Nucci ressaltam que deve haver comprovadamente uma relação de confiança entre as partes para que a qualificadora incida, não basta a simples relação empregatícia.

  • o fato de existir uma relação de emprego não quer dizer que existe uma relação de confiança, onde esta possa ser entendida como abuso para qualificar o art.

    achei muito coerente a alternativa b, pois , independente da porta estar destravada, o furto aconteceu com a chave mixa.

  • Que absurdo!

    Para o STJ a mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do "abuso de confiança" no crime de furto.

    Q936126 - Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-PI Prova: CESPE - 2018 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Processual

    Rita, depois de convencer suas colegas Luna e Vera, todas vendedoras em uma joalheria, a desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três, planejou detalhadamente o crime e entrou em contato com Ciro, colecionador de joias, para que ele adquirisse a mercadoria. Luna desistiu de participar do fato e não foi trabalhar no dia da execução do crime. Rita e Vera conseguiram se apossar das peças conforme o planejado; entretanto, como não foi possível repassá-las a Ciro no mesmo dia, Vera levou-as para a casa de sua mãe, comunicou a ela o crime que praticara e persuadiu-a a guardar os produtos ali mesmo, na residência materna, até a semana seguinte. 

    Considerando que o crime apresentado nessa situação hipotética venha a ser descoberto, julgue o item que se segue, com fundamento na legislação pertinente.

    Rita e Vera responderão pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança. (E)

  • Absurdo! A resposta da questão é a letra B, a questão fala que ele usou a chave, ponto. Se ele abriu com o uso da chave falsa, pouco importa se o carro estava destrancado. Diferente seria ele ter o intento de usar a chave, mas, notando estar o carro aberto, não a usar.
  • A questão E ,qualifica o crime como furto ou qualifica o crime de furto (como qualificadora) achei mal elaborada a questão

  • Gabarito, E

    Concordo com os colegas, questão dúbia, todavia, por tratar-se de prova aplicada em curso de formação, as questões devem ter sido elaboradas com base no que foi aprendido no respectivo curso. Obs: apenas minha opinião.

    Ademais, sobre a assertiva E: destaca-se que a simples relação trabalhista entre patrão e empregado não é suficiente para ensejar a qualificadora do furto denominada "abuso de confiança".

  • A assertiva E) foi a primeira a descartar, a mera relação empregatícia não qualifica diretamente o furto...

    Vamos ter que aplicar o estudo reverso...

    Já ouviram falar no estudo reverso? Pega a resposta "dada" pela banca e veja os motivos ( não de estar correta), mas sim de estar errada...

    Só assim pra não desaprender com essas questões...

    Banca fraca

  • Uma dúvida em relação à alternativa A.

    Então o agente responderá pelo furto majorado, mesmo estando o proprietário do imóvel atento?

  • E)

    Suponha que o proprietário de uma loja teve o dinheiro do caixa furtado pelo respectivo funcionário; isso qualifica o crime de furto.

    Foco, força e fé!

  • : leia-se Desaprendizagem!

    quatro questoes desta banca, para o mesmo curso, e todas com gabaritos errados ou com duas respostas. Absurdo

  • estou estarrecido com os acontecimentos

  • Meu Deus, cara.... O fato de ser funcionário não quer dizer que existiu o abuso de confiança. Indefensável, mas segue o baile.

  • Nesse caso a questão deixa muito aberta,não é porque o cara é funcionário que caracteriza abuso de confiança.

    teria que explicar melhor.

  • Eles querem dificultar tanto as questões que acabam se equivocando.

  • Não concordo com o gabarito, visto que embora a porta estivesse aberta, ele utilizou a chave mixa para ligar o veículo.
  • Não concordo com o gabarito, visto que embora a porta estivesse aberta, ele utilizou a chave mixa para ligar o veículo.
  • ok ok...Houve um "equivico"...Houve um "equivico"

  • ele usou a chave mixa - gabarito está equivocado

  • Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                

           § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.          

            § 6 A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.        

            § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • Tem que ser essa banca beira de estrada. Uso de chave mixa não é chave falsa? Beleza que a porta estava aberta, mas ele furtou as coisas dentro do carro ou o carro em si? Cadê as informações? Os próprios tribunais superiores entendem que a relação de emprego, por si só, não basta pra considerar a qualificadora do abuso de confiança.
  • O FURTO se consuma com a inversão da posse, ou seja, quando o veículo é ligado e esta sob o comando da vítima da sociedade.

    Ora, ele usou a mixa PRA FURTAR e não pra abrir a porta.

  • Questão complicada.... Letra A) ... ele furtou o veículo. Entende-se que ele " levou o carro" e não o que estava dentro do carro... Portando para ligar o veículo deve ter usado a chave mixa...

  • Suponha que o proprietário de uma loja teve o dinheiro do caixa furtado pelo respectivo funcionário; isso qualifica o crime de furto.

      Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

  • Prova horrível...

  • ESSA BANCA É UMA PIADES MESMO

  • banquinha LIXO.

  • FAMOSA POR SER "PIADES";

    Q banca horrível;

  • Alternativa "B"

    A porta encontrava-se ABERTA, então não haverá o furto qualificado por emprego de chave falsa, nesse caso. Mas por que diabos não?

    se liguem:

    " Incide a qualificadora do emprego de chave falsa ao furto quando utilizado no exterior do carro para abri-lo, mas NÃO quando a chave for empregada apenas para movimentar o veículo. Deste modo, pode-se concluir que nos casos em que a utilização da chave falsa não é para o acesso a res furtiva mas integra o resultado final do crime, a incidência da norma estará excluída."

  • PROTOCOLO Nº 5561/2015 AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº 0013015-59.2012.8.16.0013, DA 1ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. DENUNCIADA: EVELIN DAMACENO DA CONCEIÇÃO. ASSUNTO: ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

    FURTO. ABUSO DE CONFIANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA SEM A IMPUTAÇÃO DESSA QUALIFICADORA. Para incidir a qualificadora do abuso de confiança (art. 155, §4º, II, CP) não basta a simples relação de emprego, devendo existir indícios idôneos a mostrar que há uma especial relação entre empregador e empregado da qual emerja a confiança. 

    O ilustre Promotor de Justiça JACSON ZILIO, às fls. 51-verso/53, ofereceu denúncia pelo delito de furto, deixando de imputar a qualificadora de abuso de confiança, constante no art. 155, §4º, inciso II, do CP, tendo em vista que o fato da mera relação empregatícia não ensejar a aplicação do referido dispositivo, “sendo necessárias provas da efetiva confiança existente entre empregador e empregado, o que inexiste no presente processo”. Citou jurisprudências (TJMG, TJSP e TJPR) e por não vislumbrar indícios de relação de confiança entre a acusada e às vítimas, deixou de oferecer denúncia pela incidência da referida qualificadora.

    O abuso de confiança, que qualifica o crime de furto, precisa ser demonstrado e não deve ser presumido.

    Cleber Masson (2013) define confiança como �sentimento de credibilidade ou de segurança que uma pessoa deposita em outra� e, próximo à sua posição, Guilherme de Sousa Nucci (2017) define confiança como sendo �um sentimento interior de segurança em algo ou alguém�.

    No mesmo sentido Rogério Greco (2017) atribui à confiança pressupostos ou características inerentes, citando a liberdade, a lealdade, a credibilidade e a presunção de honestidade.

    Para não restar nenhuma dúvida sobre o caráter subjetivo da confiança Cezar Roberto Bitencourt (2015) a define como sentimento interior de credibilidade, representando um vínculo subjetivo de respeito e consideração entre o agente e a vítima, pressupondo especial relação pessoal entre ambos

    Fonte: https://juridica.mppr.mp.br/arquivos/File/AreaCriminal/28CPP/protocolo5561_corrupcaodemenores.pdf.

    https://farelosjuridicos.com.br/noticia/o-abuso-de-confianca-do-empregado-no-crime-de-furto

  •  FURTO

     Aumento de pena → Repouso noturno (+1/3)

     Qualificadora  Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; • abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza; • chave falsa; • concurso de 2 ou mais pessoas; • veículo automotor p/ outro estado ou exterior; • semovente.

  • O SIMPLES FATO DE SER FUNCIONÁRIO NÃO QUALIFICA

    O SIMPLES FATO DE SER FUNCIONÁRIO NÃO QUALIFICA

    O SIMPLES FATO DE SER FUNCIONÁRIO NÃO QUALIFICA

    O SIMPLES FATO DE SER FUNCIONÁRIO NÃO QUALIFICAO SIMPLES FATO DE SER FUNCIONÁRIO NÃO QUALIFICAO SIMPLES FATO DE SER FUNCIONÁRIO NÃO QUALIFICAO SIMPLES FATO DE SER FUNCIONÁRIO NÃO QUALIFICAO SIMPLES FATO DE SER FUNCIONÁRIO NÃO QUALIFICAO SIMPLES FATO DE SER FUNCIONÁRIO NÃO QUALIFICAO SIMPLES FATO DE SER FUNCIONÁRIO NÃO QUALIFICAO SIMPLES FATO DE SER FUNCIONÁRIO NÃO QUALIFICAO SIMPLES FATO DE SER FUNCIONÁRIO NÃO QUALIFICAO SIMPLES FATO DE SER FUNCIONÁRIO NÃO QUALIFICAO SIMPLES FATO DE SER FUNCIONÁRIO NÃO QUALIFICAO SIMPLES FATO DE SER FUNCIONÁRIO NÃO QUALIFICAO SIMPLES FATO DE SER FUNCIONÁRIO NÃO QUALIFICAO SIMPLES FATO DE SER FUNCIONÁRIO NÃO QUALIFICAO SIMPLES FATO DE SER FUNCIONÁRIO NÃO QUALIFICAO SIMPLES FATO DE SER FUNCIONÁRIO NÃO QUALIFICAO SIMPLES FATO DE SER FUNCIONÁRIO NÃO QUALIFICAO SIMPLES FATO DE SER FUNCIONÁRIO NÃO QUALIFICAO SIMPLES FATO DE SER FUNCIONÁRIO NÃO QUALIFICAO SIMPLES FATO DE SER FUNCIONÁRIO NÃO QUALIFICAO SIMPLES FATO DE SER FUNCIONÁRIO NÃO QUALIFICAO SIMPLES FATO DE SER FUNCIONÁRIO NÃO QUALIFICAO SIMPLES FATO DE SER FUNCIONÁRIO NÃO QUALIFICAO SIMPLES FATO DE SER FUNCIONÁRIO NÃO QUALIFICAO SIMPLES FATO DE SER FUNCIONÁRIO NÃO QUALIFICA

  • Examinador: micha só funciona pra abrir fechaduras e não pra ligar carros.

    Youtube: Como ligar carros com um garfo.

  • GABARITO LETRA E - CORRETA

    Fonte: Código Penal  

       Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Gabarito letra E.

    Fiquei em dúvida em relação à letra E e errei!

    Trago aqui, para contribuir com a discussão, a doutrina do prof. Rogério Sanches (2020):

    "...para configurar esta qualificadora exige-se um especial vínculo de lealdade ou de fidelidade entre a vítima e o agente, sendo irrelevante, por si só, a simples relação de emprego ou de hospitalidade." Além disso, diz Sanches, "se, não obstante a relação de confiança, o agente pratica o furto de uma maneira que qualquer outra pessoa poderia tê-lo cometido, não haverá esta qualificadora."

    A alternativa não deu informações suficientes para se concluir que havia essa relação de confiança entre o dono da loja e a pessoa que teve acesso ao caixa para furtar. Por outro lado, é perfeitamente possível, dependendo da situação, que qualquer funcionário de uma loja, mesmo os que não trabalham no setor, por algum momento, ter acesso ao caixa...enfim...erramos e pronto!

  • Ainda acredito que há possibilidade de ser a A. Veja o verbo " o furto OCORREU", ou seja, não há que se falar que o agente não conseguiu inverter a posse, logo, houve sim um furto majorado. Acredito que a questão queria falar sobre a teoria amotio, e confundir nossa cabeça em relação a "posse mansa e pacífica" que não teria ocorrido.

    Assim, como a questão afirma "Em razão do fato de que o proprietário estava atento, a pena imposta ao bandido não deve ser alterada", de fato, não deverá ser alterada, pois houve um furto majorado.

  • Errei a questão, mas vamos lá....

    Para o STJ a mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do "abuso de confiança" no crime de furto.

  • O tema da questão é o crime de furto e suas modalidades.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) ERRADA, segundo gabarito oficial, porém o tema é extremamente controvertido. O crime de furto encontra-se previsto no artigo 155 do Código Penal, da seguinte forma: “Subtrair, para si ou pra outrem, coisa alheia móvel". O § 1º do aludido dispositivo legal prevê causa de aumento de pena de 1/3, se o crime for praticado durante o repouso noturno. A doutrina e a jurisprudência muito discutem sobre a aplicação desta majorante, existindo entendimentos no sentido de ser necessário que o local seja habitado e que haja pessoa repousando, bem como outros entendimentos no sentido de não ser necessário que o local seja habitado ou que não seja necessário que alguém esteja repousando. Percebe-se, portanto, que a questão dos elementos relativos à majorante do repouso noturno é bastante controversa. Importante destacar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. CRIME OCORRIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para aplicação da majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que o furto seja praticado durante o repouso noturno, ainda que o local dos fatos seja estabelecimento comercial ou residência desabitada, tendo em vista que a lei não faz referência ao local do crime. 2. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp 1851700/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020). Seguindo o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado antes destacado, tem-se que afirmação contida na proposição estaria incorreta. É certo que há entendimento no sentido mencionado na assertiva, mas não se pode afirmar seja ele consolidado na doutrina ou na jurisprudência.


    B) ERRADA, segundo o gabarito oficial, mas o tema é controvertido. O inciso III do § 4º do artigo 155 do Código Penal prevê uma modalidade de furto qualificado decorrente do emprego de chave falsa. A doutrina e a jurisprudência admitem que a chamada chave mixa seja considerada chave falsa. O Superior Tribunal de Justiça, no periódico “Jurisprudência em tese", edição nº 47, item 4, orienta: “Todos os instrumentos utilizados como dispositivo para abrir fechadura são abrangidos pelo conceito de chave falsa, incluindo as mixas". Ocorre que a chave mixa foi usada para ligar o carro e não para abri-lo, o que pode ensejar discussões quanto à aplicabilidade da qualificadora. Há entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se configura a qualificadora da chave falsa na hipótese narrada porque a chave foi usada em compartimento inerente à coisa (AgRg no AREsp 230117/DF, 5ª Turma, julgado em 24/02/2015), mas há sem dúvida entendimento jurisprudencial no sentido de admitir a qualificadora na chave falsa, já que houve efetivamente o emprego de chave falsa. A proposição expressa um entendimento possível sobre a temática, mas não é uma verdade absoluta.


    C) ERRADA. Aqui o gabarito está correto, pois não se pode presumir que alguém na posse de uma chave mixa tenha praticado um furto qualificado pelo emprego do referido objeto. A prisão em flagrante no caso seria injustificada.


    D) ERRADA. A definição apresentada nesta proposição é a de destreza e não a de fraude. A fraude consiste no emprego de artifício ou ardil para enganar a vítima, fazendo com que seja afastada a vigilância sobre a coisa e, neste contexto, o agente realize a subtração.


    E) CERTA, segundo o gabarito oficial, mas o entendimento expressado nesta proposição não corresponde ao que prevalece na doutrina e na jurisprudência sobre o tema. A doutrina orienta: “A relação empregatícia, por si, não configura a qualificadora. É preciso que haja a relação de confiança e o agente se valha disso para praticar o crime. Pouco importa se o vínculo empregatício é antigo ou recente" (Alves, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 937). Não há informações na proposição que permitam admitir a configuração da qualificadora do abuso de confiança no furto, pelo que esta assertiva deve ser tida como incorreta.


    Gabarito oficial: Letra E

    Gabarito do Professor: Letras A e B.


    OBS.: A questão apresenta proposições que contêm posicionamentos controvertidos sobre interpretações da causa de aumento de pena e das qualificadoras previstas no artigo 155 do Código Penal, de forma que se mostra passível de recurso/anulação. Observa-se pelos comentários apresentados, que as letras A e B seriam as melhores opções em termos de gabarito, já que apresentam entendimentos ao menos controvertidos, mas não há dúvida de que a letra “E" não pode ser tomada como correta.

  • ARTIGO 155,§4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I – Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II- Com abuso de confiança, ou mediante fraude , escalada ou destreza;

    III- Com emprego de chave falsa;

    IV- Mediante o concurso de duas ou mais pessoas.

    II- Com abuso de confiança, ou mediante fraude , escalada ou destreza;

    - Confiança especial depositada no agente (amizade, parentesco, relação de emprego)

    - FORMULATO – quando o empregado subtrai bem de seu empregador - nesse caso só se for empregada confiança no empregado, e ele aproveitar-se dessa confiança para praticar o furto.

    III- Com emprego de chave falsa;

    Considera-se chave falsa

    - Qualquer instrumento que funcione no lugar da chave verdadeira.

    -Não precisa ter formato de chave

    - Gazua, chave micha

    - Chaveiro (profissão )que fabrica chave

    Não considera chave falsa

    - A chave verdadeira, se estiver sido subtraída anteriormente.

    - Ligação direta em veiculo

    *Questão mal formulada, eu também fiquei em duvida entre a letra B e E, pq mesmo que o veiculo estivesse com porta destrancada o agente usou chave micha (que qualifica o furto), a letra "E" não diz se o agente usou da confiança depositada pelo empregador para subtrair o valor do caixa. analisando as duas situações a Letra "B" COM CERTEZA é a correta!

  • Devemos fazer um abaixo assinado e pedir para o careca supremo guardião da CF, sem ferir a tripartição dos poderes com seu ativismo judicial criar uma lei proibindo esse tipo de questão em concurso...kkkk

  • Devemos fazer um abaixo assinado e pedir para o careca supremo guardião da CF, sem ferir a tripartição dos poderes com seu ativismo judicial criar uma lei proibindo esse tipo de questão em concurso...kkkk

  • So pelo o fato dele ser Funcionário não qualifica o furto !! Questão pra ser anulada, na minha opinião.

    Se a questão dissesse que ele era funcionário de confiança do proprietário, aí sim !

  • Acrescento :

    I) A mera relação de emprego não qualifica o crime de furto. O Professor Emerson Castelo branco, em sua obra , menciona que há uma presunção em relação à empregada doméstica.

    II) O fato de portar uma chave mixa não tipifica como furto, mas é contravenção penal ( del 3.688/41 )

  • Suponha que o proprietário de uma loja teve o dinheiro do caixa furtado pelo respectivo funcionário; isso qualifica o crime de furto. Caso extrapolemos a interpretação pode-se deduzir pelo conhecimento ´´empírico´´ que o dono do estabelecimento geralmente coloque alguém de confiança para gerir o dinheiro, uma vez que os tribunais não aceitam como qualificadora a mera relação empregatícia.

  • A única que eu tinha certeza que não poderia ser, ERA kkkkk, IADES derrubando geral.

  • Uma banca que usa a palavra "bandido" nem pode ser levada a sério.

  • Acrescento, que na opção letra E, o furto não é qualificadora e sim um crime patrimonial....

    a qualificadora seria :abuso de confiança.

  • Furto simples

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Única causa de aumento de pena  

    § 1º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • E - CORRETA. ART 155 §4°, III, CP

  • Povo reclama da banca Cespe, mas é raro absurdos tão dolorosos quanto esses, pelo menos quando cespe legisla, tem um doutrinador lá na boca do Acre em quem ela se apoiou kkkkk (doutrina minoritária), esse tipo de entendimento defendido por esse banca em tela, nunca vi defesa, ademais é contrariado pela própria jurisprudência.

  • VAMOS LÁ..............................................

    A MERA RELAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE PATRÃO E FUNCIONÁRIO NÃO QUALIFICA O CRIME DE FURTO. DEVE-SE COMPROVAR A RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE ELES............................. O TAL DO LIAME SUBJETIVO PREEXISTENTE.

    RECUSO ME A FAZER QUESTÕES DESSAS BANCAS FUNDO DE QUINTAL.

    É SÓ RAAAAAAAAIVA!!!

    BYE.

  • blz, mas qual é o erro da D

  • Tipo de questão que faz vc desaprender ao invés de aprender.

    A relação de trabalho, por si só, não qualifica o furto.

    #Seguimos!

  • Questão nada a ver. Gazua ou mixa é uma chave falsa. serve para abrir. Se fosse ligação direta, sem qualquer uso de instrumento, ai tudo bem.

    Ser funcionário, por si só, não enseja a qualificadora do abuso de confiança.

    Banca muito ruim.

  • Item B Marcado, Ele usou a chave para levar o veículo "não qualifica", mas se o emprego da chave fosse para levar algo de dentro do veículo, à exemplo de: bolsa, celular, documentos, som. "Qualificaria", mas não temos essas opções.

    GABARITO DA BANCA Item E, ser funcionário, por sí só não qualifica subjetivamente com abuso de confiança.

  • "A - Considere que um furto ocorreu no período noturno, o proprietário estava atento e o bandido foi preso. Em razão do fato de que o proprietário estava atento, a pena imposta ao bandido não deve ser alterada."

    putz, que pena imposta ao bandido ? Pelo amor, que banca podre.

  • O comentário do professor do QC, dessa vez, foi excelente! Essa questão deveria ser anulada por dar margem a diversas interpretações nos itens A, B e E.

    Já é difícil irmos à prova com os posicionamentos do STJ e do STF. Agora ter que saber o posicionamento SUBJETIVO do examinador (elaborador), é impossível.

    Gabarito E (tirado da cabeça do examinador).

  • ser funcionário não quer dizer que exista uma relação de confiança para ser traída na visão do CP.

  • Qualificado pelo abuso de confiança.

  • Nossa , mta gente aqui criticando a IADES. Errados nao estão.

  • Segundo o comentário do prof aqui no QC , a questão é passível de anulação. A letra E não pode ser tomada como certa. E as letras A e B seriam as melhores opções. Eu marquei letra B.

    É isso , galera.

  • Fui de letra B por considerar a mais lógica. Errei mas acertei.

  • a) Entendi nada. Mas não vejo motivos para a pena do indivíduo ser alterada (quem souber, favor me avisar)

    b) O crime não poderia ser considerado qualificado pela absoluta impropriedade do objeto.

    c) errada.

    d) Não vejo motivos para ser considerada errada, pelo menos no furto (núcleo da questão) a fraude é empregada para diminuir a vigilância mesmo.

    e) O fato de ser funcionário, não significa que o patrão ou qualquer outro indivíduo confie nele.

  • Rapaz, que cambada de inúteis que trabalham para essa banca. Não há outro adjetivo, pois ou são burros ou têm má-fé aí, ou os 2. Vai saber..

  • O simples fato do criminoso entrar em um carro com as portas já abertas não configura crime. Mas retirá-lo do local, sim! E ele o fez com chave mixa, o que me parece ser um tipo de chave falsa! Eita, baanca
  • Furto qualificado

    § 4o - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III – com emprego de chave falsa;

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • GAB. E

    Suponha que o proprietário de uma loja teve o dinheiro do caixa furtado pelo respectivo funcionário; isso qualifica o crime de furto

  • No Furto Noturno (furto majorado +1/3) é necessário que a vítima esteja em repouso noturno, segundo a jurisprudência.

    No Furto Qualificado pelo abuso de confiança é necessário vínculo especial de lealdade ou de fidelidade entre a vítima e o agente, sendo irrelevante a simples hospitalidade ou relações de emprego. Ou seja, o crime tem que acontecer em face de facilidade decorrente da confiança nele depositada. Se acontecer em circunstância que qualquer outra pessoa poderia ter cometido, não haverá qualificadora.

    No Furto Qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo não incide a qualificadora quando o rompimento for da própria coisa. STJ: quebra de vidro do carro para furto de objeto, qualifica.

    No Furto Qualificado pela destreza, STJ: a destreza pressupõe que o agente tenha lançado mão de excepcional habilidade para subtração do objeto, de modo a impedir qualquer percepção da vítima. É importante destacar que a destreza é analisada sob a ótica da vítima, e não de terceiro. Por isso, se a vítima consegue impedir a fuga com a res, haverá tentativa de furto simples. Sendo impedido por terceiro, a tentativa será de Furto Qualificado.

  • Questão ridícula...

  • 3. Não há falar em qualificadora do abuso da confiança na situação em que a prova produzida nos autos demonstra que a confiança existente entre as partes restringia-se àquela esperada numa relação de emprego, não havendo nada que justificasse uma profunda fidelidade, sendo o agente mero empregado da vítima, sem quaisquer privilégios ou circunstâncias que lhe garantisse ausência de fiscalização de seus atos em razão da confiança estabelecida com a vítima. 

    Julgado do STJ

    Mera relaçao de trabalho não qualifica o furto por abuso de confiança

  • As questões dessa banca é uma PALHAÇADA.

  • "uma pessoa suspeita foi achada apenas com a posse de uma chave mixa." - flagrante presumido ---- no minimo seria preso para averiguação. kkkk

  • EITA!!! torcer pra nunca ter que fazer uma prova dessa banca, totalmente sem noção.

  • NUNCA OUVIU FALAR EM STJ ESSA BANCA AÍ

  • A questão é mal escrita e o STJ tem entedimento de que a relação empregaticia por si só não torna o furto qualificado pela confiança.

    de acordo com as Aulas do professor Bruno do Gran.

  • essa banca, essa prova jamais pode ser refeita por quem estuda e tem conhecimento amplo do dir. penal; PULEM!

  • Cadê a relação de confiança entre o empregado e o proprietário? Portanto, não vejo qualificado pelo abuso de confiança.

  • De fato, quem vem estudando a anos errou essa questão, pois é claro e evidente a posição dos tribunais superiores no sentido de que deve haver uma relação de confiança entre empregador e empregado para que o furto seja qualificado.

  • Jurisprudência. Não configura a qualificadora do abuso de confiança a simples relação de emprego ou de hospitalidade.

  • o simples fato de ser funcionário não pode ser considerado furto qualificado.

  • LETRA E correta , errei pq li a palavra roubo, porem é furto.

  • Noites de estudo para responder à Questão certa, pelo trecho: caixa furtado pelo respectivo funcionário; isso qualifica o crime de furto.

  • Na assertiva "A" Há duas posições a respeito do tema: a) é preciso que o furto ocorra em casa habitada, com os moradores nela repousando. Sob essa visão, não se tem admitido a incidência do aumento quando o furto ocorre em casa comercial; b) entende-se que a causa de aumento está presente desde que a subtração ocorra durante o repouso noturno, ou seja, quando as pessoas de um modo geral estão menos atentas, com menor chance de vigilância dos seus e dos bens alheios, porque anoiteceu. Esta última é a posição mais adequada.

  • Em 26/04/21 às 08:34, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 18/04/21 às 17:33, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 26/01/21 às 10:03, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 19/01/21 às 10:54, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • Com relação à letra B e C, para fins de conhecimento:

    "chave micha (ou mixa) — ferramenta para arrombar fechaduras — não é uma chave falsa no sentido literal. Por isso, quando utilizada, não justifica a qualificação em condenações por furto."

    Fonta: Conjur.

  • BIZARRO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Que banca tosca!

  • É Uma PIADES

  • Essa é a típica questão que não foi elaborada POR UM EXAMINADOR DA ÁREA JURÍDICA...

    ERROS GROTESCOS!!!

  • PIADES

  • essa questão não está legal...
  • Nem cheguei a ler a ultima alternativa imaginando que a chave mixa foi usada para ligar o carro. pois é mais facil roubar um carro ligando ele do que violar a porta e ir empurrando.

  • fiquei entre A e E no fim chutei a E kkkkkkk, acertei

  • o comentario da Maria Cristina Trúlio, Juíza Estadual - TJMG ta muito bom. os outros comentarios poderiam ser assim.

  • Algumas considerações importantes:

    1) entendimento já antigo do TJDFT sobre chave mixa (lembre-se que essa prova foi no DF): Incide a circunstância qualificadora de furto prevista no inc. III, § 4º do art. 155, CP, porquanto o emprego da chave "micha", cujo instrumento é equivalente à chave falsa em relação à subtração de veículos, encontrada na posse do acusado, se mostrou eficiente para abrir e acionar o mecanismo de ignição do automóvel. Maioria. 20030310100994APR, Rel. Des. Designado MARIO MACHADO, Data do Julgamento 14/04/2005.

    2) consolidação do entendimento do STJ sobre repouso noturno: Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime, ou, ainda, que tenha ocorrido em estabelecimento comercial ou em via pública, dado que a lei não faz referência ao local do crime. STJ. 5ª Turma. AgRg-AREsp 1.746.597-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 17/11/2020. STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp /MS, Rel. Min. Antonio Saldanha, julgado em 15/09/2020.

    3) entendimento do TJDFT sobre furto qualificado pelo abuso de confiança envolvendo relação empregado x empregador: Afasta-se a qualificadora do abuso de confiança do crime de furto quando o empregado não possui vínculo de estrita confiança com a vítima. O réu, juntamente com o comparsa, subtraiu diversos bens da empresa em que trabalhava. Os Julgadores explicaram que para caracterizar a qualificadora prevista no inciso II do § 4º do artigo 155 do Código Penal é necessária a presença de dois requisitos: o abuso da confiança e que a coisa se encontre, em razão dessa confiança, na esfera de disponibilidade do agente. Acrescentaram que a confiança é um sentimento interior de credibilidade, representando vínculo subjetivo de respeito e consideração entre o agente e a vítima. No caso, concluíram que, mesmo sendo o réu empregado da empresa, não havia vínculo de credibilidade entre ele e seus patrões no que concerne ao acesso ao local do crime, que era mantido trancado. Dessa forma, ausente a relação de credibilidade, o Colegiado afastou a qualificadora do abuso de confiança. 20120310189477APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/08/2014, Publicado no DJE: 27/08/2014. Pág.: 219

  • essa questão seria passível de anulação, o simples fato de ser funcionário n qualifica o crime, uma vez que foi omitido o termo vinculo de confiança!

  • QUEM ERROU ACERTOU.

  • Ainda bem que não fui só eu que fiquei p* com essa "questão"

  • E) CERTO.

    Se o rapaz é o caixa da empresa, então ele tem a confiança dos valores ali guardados né.

  • Não tem como Gabarito não ser letra A.

    isso sim é ridículo. mais do que cobrar pena, pois pelos menos é algo exato, não dá pra dizer que estava errado.

  • gente, que loucura!

  • Não necessariamente, tem que haver uma relação de confiança.

  • MEUS PÊSAMES A QUEM FEZ ESSA PROVA.

  • Na assertiva "b" deveria especificar se o agente usou a chave para abrir o carro (apesar de prevê que a porta estava destrancada), ou se usou tão somente para ligar.

  • O fato de ser funcionário, qualifica sim! Eu não colocaria alguém que eu não tenho confiança para trabalhar na minha empresa.

    AGORA... esse item b parece mais uma questão de lógica. A questão afirma que ele usou a chave, mas você tem que ir contra e deduzir que não, pois a porta estava destrancada!!!

  • O fato de ser funcionário, qualifica sim! Eu não colocaria alguém que eu não tenho confiança para trabalhar na minha empresa.

    AGORA... esse item b parece mais uma questão de lógica. A questão afirma que ele usou a chave, mas você tem que ir contra e deduzir que não, pois a porta estava destrancada!!!

  • O fato de ser funcionário, qualifica sim! Eu não colocaria alguém que eu não tenho confiança para trabalhar na minha empresa.

    AGORA... esse item b parece mais uma questão de lógica. A questão afirma que ele usou a chave, mas você tem que ir contra e deduzir que não, pois a porta estava destrancada!!!

  • O fato de ser funcionário, qualifica sim! Eu não colocaria alguém que eu não tenho confiança para trabalhar na minha empresa.

    AGORA... esse item b parece mais uma questão de lógica. A questão afirma que ele usou a chave, mas você tem que ir contra e deduzir que não, pois a porta estava destrancada!!!

  • SE VOCÊ ESTÁ ERRANDO AS QUESTÕES DESSA PROVA, APLICADA POR ESSA BANCA.

    PARABÉNS>>>>>>>SUA APROVAÇÃO ESTÁ PROXIMA.

  • A mera relação empregatícia não enseja qualificadora, a banca deveria demonstrar ao candidato, no enunciado, que o funcionário era de confiança.

    FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA: 

    • Reclusão: 02 a 08 anos + multa
    • A mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança (Vide RT 571/391, RT 550/334, RT 546/377), sendo necessário um especial vínculo de confiança entre autor e vítima.
    • Qualificadora de ordem subjetiva – afasta a possibilidade de crime qualificado-privilegiado.

    _____________________

    • Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes
    1. a primariedade do agente,
    2. o pequeno valor da coisa e
    3. a qualificadora for de ordem objetiva.

  • O comentário da professora foi mais que excepcional!

  • Eu queria entender a lógica por trás de quem traz à baila questões controvertidas. Só consigo pensar em cretinice do palhaço que elaborou isso

  • Não configura a qualificadora do abuso de confiança a simples relação de emprego ou de hospitalidade.

    Todas as questões estão erradas.

  • meus zovo

  • Fiquei entre B e E (acredito que assim também ficou a maioria) e considerei que a chave mixa teria sido utilizada para ligar o carro, uma vez que o mero vínculo empregatício não qualifica o furto pelo abuso de confiança...

    Errei mas fico feliz em ter raciocinado desse jeito, acho que estou no rumo certo :)

  • Optei pela menos errada.

    Na B, a chave mixa não pode configurar qualificadora, por incidência do art 17 CP - absoluta impropriedade do objeto, uma vez que a porta já estava aberta - Mesmo que a mixa tenha sido usada, usar chave falsa em porta destrancada é como atirar em quem está morto; logo, não tem aplicabilidade.

    Fiquei com a letra E, embora a mera relação de emprego não baste para configur vínculo de confiança.

  • Descartei completamente a E, fiquei entre A e B, e optei pela A.

    A - Repouso noturno, o agente se valer da facilidade da vitima estar desatenta, um furto cometido durante a noite em uma festa, não qualificaria o crime, pelo menos dentro do repouso noturno.

    B - Pelo citado, a porta estar aberta, pode inferir que o uso da micha não foi indispensável para a subtração do veículo, visto que para ligar o carro o agente pode usar de outros meios, como o item citou a ultilização apenas para entrar no veículo "aberto".

  • QUESTÃO PÉSSIMA

    Sobre a alternativa A: Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime, ou, ainda, que tenha ocorrido em estabelecimento comercial ou em via pública, dado que a Lei não faz referência ao local do crime. (STJ; AgRg-AREsp 1.746.597; Proc. 2020/0214669-5; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 17/11/2020; DJE 23/11/2020)

    Portanto, letra A está incorreta, considerando que que a justificativa para esta qualificadora, segundo entendimento jurisprudencial, não se baseia no fato de a vítima estar dormindo ou "atenta", mas em razão do período noturno em si.

    Fiquei em dúvida quanto a alternativa B e E, mas para ambas há entendimento jurisprudencial divergente.

    Lado outro, a questão não mencionou "segundo o Tribunal", "STJ", "STF", "jurisprudência dominante", incumbindo ao canditado adivinhar o gabarito!

  • questão top , esta é pra ninguém zera a prova

  • Quer dizer que todo funcionário tem a confiança do chefe? PQP.

    Questão para foder o candidato.

  • Se você errou esta questão, Parabéns!
  • QUESTÃO BIZZARA, ESSA BANCA DEVIA TER VERGONHA NA CARA

  • Interessante que de 2020 pra cá pra ser aprovado num concurso você precisa estudar muito e ter muita sorte pra adivinhar o que se passa na cabeça do examinador. Cada questão exige do candidato a teoria jurídica e a capacidade paranormal de ler o raciocínio da banca.
  • Mas iai, mano, qualifica ou não qualifica essa porcaria? No cursinho nego fala que não qualifica, mas a questão fala que qualifica...

  • No meu ponto de vista a Alternativa "A" Estar certa, porque o repouso noturno sim aumenta a pena... e nesse caso nao se alteraria, permanece independentemente dele ser preso ou nao. a E para ser correta, necessitaria da confianca, tema q a questao nao traz.

  • O pior é ver respostas de colegas aqui insistindo no gabarito da banca.
  • Ngm contrata alguem se nao tiver "confiança" se o cara for te contratar achando que voce ira furta-lo algum dia, filho, pode ter certeza que vc nao sera contratado.

  • Tem que se presumir a confiança? poxa... por mim a A estava a mais correta!

  • TESES STJ - FURTO:

    • Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos. ((HC 583.023/SC, j. 04/08/2020)

    • A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC 626.351/SC, j. 15/12/2020).

    • Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída. ((AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).

    • Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. ((AgRg no AgRg no REsp 1.705.182/RJ, j. 28/05/2019).
    • É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (súmula nº 442)

    • Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos. (AgRg no AREsp 712.222/MG, j. 03/11/2015).

  • Famosa PIADES

  • As letras A e B estão corretas. Se você acertou essa questão, tenho uma má notícia pra você...

  • O avaliador não sabe a matéria.

  • kkkkkkk

  • ele ligou o carro com uns "fiuzinhos"? kkkk e o fucionário não teria a posse do dinheiro para voltar o troco? Eu heim, kkk
  • acredito que a E tava errada como o funcionário tinha poder de abrir o caixa logo ele tinha a confiança do dono logo o certo seria apropriação indébita

  • Simples vínculo empregatício não qualifica o furto.