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GABARITO OFICIAL - A
Atenção a redação o item D) Teve atualização.
A) a extorsão diferencia-se do roubo pela colaboração da vítima e pode envolver bens imóveis.
Essa é a grande diferença!
No Roubo não é preciso colaboração da vítima.
ex: Em um assalto o meliante pode apagar a vida e pegar a rés.
Na extorsão é preciso que a vítima colabore. ex: Se matar a vítima não tem como saber a senha do cartão
bancário.
Além disso, A extorsão A extorsão é crime pluriofensivo. A lei penal tutela o patrimônio, principalmente, pois o delito está previsto entre os crimes contra o patrimônio, mas não se olvida da integridade física e da liberdade individual, uma vez que para executá-lo o sujeito se vale de grave ameaça ou violência à pessoa
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B) a extorsão mediante sequestro é um crime contra a pessoa.
Patrimônio + Liberdade Individual
A extorsão mediante sequestro é crime complexo, pois resulta da fusão de outros dois delitos: extorsão (CP, art. 158) e sequestro (CP, art. 148). Desta forma, a lei penal tutela dois bens jurídicos, a saber, o patrimônio e a liberdade individual.
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C) forçar a vítima a sacar dinheiro do caixa eletrônico é um crime de extorsão indireta.
É extorsão , uma vez que estão presentes os requisitos : I) Colaboração da vítima , II) Finalidade (obter para si ou para outrem ) ......
A extorsão indireta:
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
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D) a extorsão qualificada pela morte na forma tentada não é tipificada como crime hediondo.
ATUALMENTE , SOMENTE o sequestro relâmpago é crime hediondo, independente da modalidade, i.e., com ou sem resultado qualificador (lesão corporal grave ou morte).
ANTIGAMENTE A ASSERTIVA NÃO APRESENTAVA NENHUM PROBLEMA, MAS HOJE APRESENTA;
Eis a nova redação da lei 8.072/90
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
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E) a extorsão assemelha-se ao furto em relação ao envolvimento de bens móveis e imóveis.
O furto abrange coisa alheia MÓVEL
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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Fontes: Material de Apoio , R. Sanches.
Masson ( Consulta , 447 )
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Gab : A
No crime de extorsão, a vítima entrega ao agente o bem jurídico. No roubo, o agente subtrai a coisa mediante violência. Perceba que a diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida. Enquanto que, no roubo o agente atua sem a participação da vítima; na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal. Exemplo: o agente para roubar um carro aponta um revólver para a vítima e a manda sair do carro. Na extorsão, o agente aponta o revólver para a vítima e a manda assinar folhas em branco do seu talonário de cheques.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!
Atualmente, a letra D também estaria correta, pois com o Pacote Anticrime a extorsão qualificada pela morte, seja tentada seja consumada, não é mais considerada crime hediondo. Por outro lado, houve a inclusão da extorsão qualificada pela restrição de liberdade da vítima, com ocorrência de lesão corporal ou morte.
Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!!
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Janaina, continua sendo hediondo! III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
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GAB: A
Complementando:
Q247112 - Ano: 2004 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal Prova: CESPE - 2004 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal - Regional
No crime de roubo e no crime de extorsão, o agente pode-se utilizar dos mesmos modos de execução, consistentes na violência ou grave ameaça. A diferença fundamental existente entre os dois delitos consiste em que, no crime de extorsão, pretende-se um comportamento da vítima, restando um mínimo de liberdade de escolha, enquanto que, no crime de roubo, o comportamento é prescindível. (C)
Extorsão = a colaboração da vítima é NECESSÁRIA
Roubo = a colaboração da vítima NÃO é NECESSÁRIA
Persevere!
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Isso mesmo Guilherme c
Continua sendo hediondo
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Mas e o crime de extorsão qualificada previsto no art. 158, §2°, do Código Penal? Continua sendo hediondo diante das mudanças produzidas pelo Pacote Anticrime? Inexplicavelmente, não. De fato, ao promover a alteração do inciso III do art. 1° da Lei n. 8.072/90 para incluir a extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte, citando entre parênteses o art. 158, §3°, do CP, o legislador, deliberadamente (ou não) - pensamos que foi um erro grosseiro mesmo - excluiu do rol dos crimes hediondos a extorsão qualificada pela morte, tipificada no art. 158, §2°, do Código Penal. Por mais absurdo e desproporcional que possa parecer - tome-se como exemplo o fato de o roubo qualificado pelo resultado morte ser hediondo -, a extorsão - e não a extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima -, que sempre recebeu igual tratamento dispensado ao roubo, inclusive no tocante à sua gravidade, não é delito hediondo, nem mesmo se qualificado pela morte. Afinal, ao intérprete não é dado se valer de uma pseudo interpretação extensiva de modo a corrigir um erro crasso do legislador, sob pena de evidente violação ao critério legal que norteia a definição dos crimes hediondos no ordenamento jurídico (Brasileiro, 2020, p. 337-338).
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Caros colegas, uma coisa é a extorsão qualificada pela lesão corporal grave ou morte (artigo 158, §2º, CP) e outra é a extorsão cometida mediante RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA com resultado lesão corporal grave ou morte, ou seja, o sequestro relâmpago (Art. 158, §3º, CP).
É sabido que o critério ou sistema legal de classificação dos crimes hediondos é adotado no Brasil, pois somente serão considerados crimes hediondos aqueles previstos expressamente na lei (no caso, a lei 8.072/90). O Pacote Anticrime corrigiu uma falha legislativa ao incluir o §3º do artigo 158 do Código Penal na lei, contudo falhou novamente ao retirar a previsão do §2º do mencionado artigo.
Qualquer erro, equívoco ou dúvida, estou à disposição!!
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B) É um crime contra o patrimônio.
C) Extorsão direta.
D) É crime hediondo.
E) No furto, só bem móvel.
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ATENÇÃO !
Pessoal, venho atualizar o comentário!
Com as mudanças provocadas pelo pacote anticrime O crime descrito no art. 158, §2°, do Código Penal, em homenagem ao princípio da legalidade não pode ser considerado hediondo.
ATUALMENTE , SOMENTE o sequestro relâmpago é crime hediondo, independente da modalidade, i.e., com ou sem resultado qualificador (lesão corporal grave ou morte).
ANTIGAMENTE A ASSERTIVA NÃO APRESENTAVA NENHUM PROBLEMA, MAS HOJE APRESENTA;
Eis a nova redação da lei 8.072/90
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
O crime descrito no art. 158, §2°, do Código Penal, em homenagem ao princípio da legalidade não pode ser considerado hediondo.
Com a alteração promovida pela Lei 13.964/19, em respeito ao princípio da legalidade, é forçoso concluir que o crime de extorsão qualificada pela lesão corporal grave ou morte deixou de ser hediondo, tendo se operado verdadeira lex mitior por novatio legis in mellius, demandando, em razão disso, aplicação retroativa.
Perdoem o desleixo, até separei no comentário originário, mas houve um problema.
Fontes: R. Sanches C.
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/06/08/extensao-da-hediondez-no-crime-de-extorsao-apos-o-pacote-anticrime/
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d) no que se refere ao crime de extorsão, sendo que, para tanto, vamos relembrar a redação da Lei 8.072/90 antes da Lei 13.964/19. Pois bem, antes do pacote anticrime, o art. 1°, inc. III, da Lei 8.072/90 possuía a seguinte redação:
Art. 1° São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:
(…)
III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, §2°). Grifamos.
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Extorção simples = Vantagem Indevida em $$
Extorção mediante sequestro = QUALQUER Vantagem
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artigo 158 do CP==="Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça e com o intuito de obter, para si ou para outrem indevida vantagem econômica a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa".
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Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
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ok o gabarito, mas a extorsão qualificada pela morte na forma tentada, ou na consumada, não é MAIS tipificada como crime hediondo. A questão está desatualizada, mesmo ter sido aplicada em 2019.
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(A)
Minha Contribuição:
Roubo Majorado-> A restrição da liberdade da vítima é mecanismo facilitador da subtração da coisa móvel ou de sua detenção imediatamente posterior a subtração.
Sequestro Relâmpago--> A restrição da liberdade da vítima é meio de coação para que o próprio capturado entregue a vantagem patrimonial pretendida pelo agente delituoso.
Extorsão Mediante Sequestro--> A restrição da liberdade da vítima é meio de coação para que terceira pessoa diversa do capturado entregue a vantagem patrimonial pretendida pelo agente delituoso a título de resgate.
Fonte: Geovane Morais (Jus 21)
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Nunca li uma palavra do código penal e acertei. Vim conhecer a banca.
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Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.
Extorsão mediante seqüestro
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos..
§ 1 Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
A extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º, CP) NÃO É mais crime hediondo. A Lei 8.072/90, com alteração do Pacote Anticrime, só prevê como crime hediondo a qualificadora do § 3º do art. 158 CP, ou seja, a extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima.
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ANTES 2019
HEDIONDO extorsão qualificada pela morte
-> AGORA hediondo a extorsão mediante restrição da liberdade com lesão grave ou morte