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ID
4902982
Banca
IADES
Órgão
PC-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), estradas não sinalizadas têm velocidade máxima permitida de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C).

    .

    CTB

        Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

           § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

           I - nas vias urbanas:

           a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

           b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

           c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;

           d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

           II - nas vias rurais:

            a) nas rodovias de pista dupla:                

    1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;                

    2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;                

    3. (revogado);                

            b) nas rodovias de pista simples:                

    1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;                

    2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;                

    c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).                

           § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.

  • Estradas: não são pavimentadas: 60km/h para todos;

  • Estradas = 60 km/h

  • CTB

        Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

           § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

           I - nas vias urbanas:

           a) 80 Km/h, nas vias de trânsito rápido

           b) 60 Km/h, nas vias arteriais;

           c) 40 Km/h, nas vias coletoras;

           d) 30 Km/h, nas vias locais;

          

     II - nas vias rurais:

           a) nas rodovias de pista dupla:                

    1. 110 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas;                

    2. 90 km/h para os demais veículos;                

    3. (revogado);                 

       b) nas rodovias de pista simples               

    1. 100 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas;                

    2. 90 km/h para os demais veículos;                

    c) nas estradas: 60 km/h                

           § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.

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