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ID
4903300
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Criminalística
Assuntos

Sobre os exames periciais, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA B.

    Artigo 167 do CPP: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Literalidade do art 167 do CPP: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Lembrando, que a confissão do acusado, não é capaz de substituir o exame de corpo de delito.

  • Sobre a D:

    O prazo é de 10 dias, podendo ser prorrogado, em casos excpecionais, a pedido dos peritos (art. 160, parágrafo único, CPP).

  • GABARITO: B

    Informações adicionais sobre o tema:

    A ausência de exame de corpo de delito não inviabiliza, por si só, a pronúncia do réu quando presentes outros elementos de prova. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1861493/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 09/06/2020.

    ______

    A materialidade do delito de incêndio deve ser comprovada, em regra, mediante exame de corpo de delito, podendo ser suprida por outros meios caso haja uma justificativa para a não realização do laudo pericial. A materialidade do delito de incêndio (art. 250, § 1º, I, do CP), cuja prática deixa vestígios, deve ser comprovada, em regra, mediante exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP. Existe até uma previsão específica para o caso do crime de incêndio: Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato. Vale ressaltar, no entanto, que a substituição do exame pericial por outros meios de prova é possível em hipóteses excepcionais quando desaparecidos os sinais ou as circunstâncias não permitirem a realização do laudo, conforme autoriza o art. 167 do CPP. Para que a utilização de outros meios de prova seja válida, é necessário que se demonstre que houve uma justificativa para a não realização do laudo pericial. (...). Por essa razão a materialidade do delito foi demonstrada pela prova testemunhal, corroborada por cópias da apólice do seguro, aviso de sinistro, ocorrência policial, relatório de regulação de sinistros, fotografias, laudos de averiguação e pelo laudo elaborado pela seguradora. Levando em conta a justificada inviabilidade da elaboração do exame de corpo de delito e a demonstração da materialidade do crime por outros meios de prova, foi correta a aplicação do art. 167 do CPP no presente caso. STF. 1ª Turma. HC 136964/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967).

    _____

    É imprescindível, para a constatação da qualificadora referente à escalada no crime de furto, a realização do exame de corpo de delito, o qual pode ser suprido pela prova testemunhal ou outro meio indireto somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não foi evidenciado nos autos. STJ. 6ª Turma. HC 456.927/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/03/2019.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • GABARITO LETRA B

    A) Art. 159 do CPP - O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.  

    § 2  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

    B) Art. 167 do CPP - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    C) Art. 158 do CPP -  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    D) Art. 275 do CPP -  O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

  • Acho que essa questão deveria ser anulada, pois na alternativa B, fala que: quando não é possível o exame de corpo de delito nas infrações penais que deixam vestígios, a prova testemunhal pode supri-lo.

    No entanto, no Art 167 do CPP, fala que: Não sendo possível o exame de corpo de delito, POR HAVEREM DESAPARECIDOS OS VESTÍGIOS, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Logo, a questão deveria ser anulada pois não menciona, em nenhum momento, que a prova testemunhal pode suprir o exame de corpo de delito por haverem desaparecidos os vestígios.

  • Fui na B por achar a menos errada, mas está meio confusa. O CPP não fala da impossibilidade ainda que existam os vestígios, a prova testemunha só supre na falta destes, e a alternativa fala que existem os vestígios. Confuso. Mas, isso é concurso!

  • Gabarito: Letra B

    Obs.: Não confundir prova testemunhal de confissão do acusado.

  • A alternativa B também está incorreta, porque, se a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito. Agora, caso tenham desaparecido os vestígios, aí sim a prova testemunhal irá supri-lo.

  • Questão deve ser analisada com cuidado, nenhuma delas esta correta, a letra B diz que não sendo realizado o corpo de delito em crimes que DEIXAM vestigios sera suprido sua falta com a prova testemunhal, ou seja, esta incorreta tambem pois deveria ser feito o exame ja que existem vestigios. Enfim, em provas de multipla escolha procurem a menos errada e sigam em frente rumo a aprovação !!!