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Art. 167, CPP - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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Gabarito - B
A) O corpo de delito é o conjunto de vestígios deixados pelo criminoso, podendo ser também objetos.
B) Certa
C) e D) Art. 158 - CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
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Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167, CPP - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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Caí de paraquedas nessa disciplina, mas aproveitando os comentários dos colegas:
B) a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito. Gabarito
Justificativa do gabarito:
"Art. 167, CPP - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."
Porém acredito que resposta está incompleta, pois falta o motivo que torna possível a supressão do exame, ou seja, deixa entender que se houver uma testemunha já não haverá necessidade de fazer o procedimento porque confia-se em um simples testemunho.
C) o exame de corpo de delito pode ser suprido pela confissão do autor.
"Art. 158 - CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."
Marquei e errei. Não sei você, mas eu vejo diferença entre os termos autor e acusado. Acho que nem preciso explicar
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Lembrando que a prova testemunhal supre caso haja o desaparecimento dos vestígios. Se o crime deixa vestígio e a falta do exame é injustificada, não há que se falar em supressão por prova testemunhal. Marquei a B por achá-la mais correta, porém incompleta.
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a prova testemunhal = poderá suprir
Confissão = não poderá suprir