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artigo 158 do CPP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
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A confissão, embora importante como informação complementar, não é o fim principal da investigação, porque, sozinha, não tem força probatória.
Letra C.
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Complementando:
CPP.
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
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Sobre a letra A, os Conselhos Federais de Psicologia e Serviço Social manifestaram expressa desconfiança em relação à política do “depoimento sem dano” (ou “depoimento especial”), considerando falta ético-profissional a conduta meramente instrumentalizada daqueles que assumissem o papel de inquiridores criminais, em juízo, de crianças e adolescentes.
Apesar do posicionamento contrário de alguns setores, inclusive do direito, o depoimento especial ganhou expressa previsão legal no ano de 2017. A Lei n. 13.431/2017, ao estabelecer o “sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência”, previu dois mecanismos informativos nessa área, quais sejam, a escuta especializada e o depoimento especial.
Portanto, o depoimento é válido.
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A letra B é o que acontece na Prática!