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ID
4903390
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Criminalística
Assuntos

Sobre exames periciais utilizados em investigação de homicídio, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    o exame de pesquisa de chumbo e pólvora não apresenta resultado conclusivo.

  • A. Os gêmeos univitelinos têm DNA e impressões digitais diferentes.

    Errado: Apesar de terem digitais diferentes, possuem o mesmo DNA.

    B. o exame de pesquisa de chumbo e pólvora não apresenta resultado conclusivo.

    Correto!

    C. sem laudo de exame cadavérico não é possível concluir investigação de homicídio.

    Errado: É possível sim, basta apenas a declaração do óbito.

    D. o exame de DNA revela características físicas da pessoa submetida a essa análise pericial.

    Errado: Apresenta apenas o tipo genético e não físico.

  • QUESTÃO CONTROVERSA.

    A ANALISE DE DNA APRESENTA SIM CARACTERISTICAS FISICAS. DIZ POR EXEMPLO O SEXO DO INDIVIDUO. PARA MIM SEXO É UMA CARACTERISTICA FÍSICA.

  • Questão estranha, fiquei entre a A e a D pois pela a análise de DNA conseguimos entender o genótipo e, consequentemente, o fenótipo do indivíduo.

  • Peçamos comentários do professor, galera!

  • Recomendação técnica da Associação Brasileira de Criminalística em 2000: A pesquisa de pólvora combusta nas armas (exame de recentidade de tiro), nas mãos do atirador e em outros suportes, através dos reagentes químicos até agora utilizados, deve ser definitivamente suspensa por não ser confiável e seus resultados não podem ser usados como prova.

    A partir de agora deverá ser pesquisado, no mínimo, mais um componente dos elementos presentes na composição da carga de espoletamento, além do chumbo.

  • o dna revela o sexo do individuo. trata-se de uma caracteristica biologica. porem tambem fisica. quando se descreve um suspeito para busca se descreve as caracteristicas fisicas, como cor, altura, tipo de cabelo e SEXO.

    portanto o dna revela caracteristicas fisicas.

  • Sobre a letra A, hoje em dia é possível identificar diferenças entre os DNAs de gêmeos univitelinos. Isso porque ocorrem mutações no início do desenvolvimento embrionário.

    Fonte: https://www.nature.com/articles/s41588-020-00755-1

  • DA AÇÃO RESCISÓRIA

     Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão.

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.            

    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.           

  •  Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

     Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

    § 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

    § 3º Além dos casos previstos no art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.

    § 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332 .

    § 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:

    I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966 ;

    II - tiver sido substituída por decisão posterior.

    § 6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.

     

  • Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

     Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

     Art. 971. Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.

    Parágrafo único. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.

     Art. 972. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.

     Art. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.

     Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968 .

    Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82 .

     Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

    § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

    • TESTE RESIDUOGRÁFICO DAS MÃOS DO ATIRADOR

    TESTE DE RODIZONATO DE CHUMBO: Técnica capaz de identificar partículas como o Chumbo, que provém da deflagração do projétil.

    • Não é específico de resíduos de armas de fogo, pois a fumaça dos veículos pode positivar esse teste!
    • DEVIDO A ISSO, TRATA-SE DE UM TESTE PRESUNTIVO!
  • Questão super desatualizada.