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ID
4903582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Criminalística
Assuntos

Ao participar da coleta de equipamentos em um local onde havia ocorrido um crime, um delegado encontrou um celular ligado, com a tela desbloqueada, e um computador desligado.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item seguinte, acerca dos procedimentos envolvidos na computação forense.


O delegado deve ligar o computador para verificar, em análise preliminar, se há alguma informação relevante no computador ou se o equipamento se encontra em estado operacional.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

  • Conforme STJ, teria que subsistir autorização judicial, sob pena de a prova ser ilícita (STF diz o contrário)

    Abraços

  • GABARITO: ERRADO

    Caso o fizesse, a prova seria considersda ilícita. O delegado precisa de autorização judicial para tal.

  • Deve recolher o computador e aguardar autorização judicial para acessar o seu conteúdo. Também deverá lavrar o auto de apreensão.
  • NÃO HÁ UMA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.

    Mas, é preciso de uma autorização judicial.

    Art. 6 CPP. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, A AUTORIDADE POLICIAL DEVERÁ:

    II - APREENDER OS OBJETOS QUE TIVEREM RELAÇÃO COM O FATO, após liberados pelos peritos criminais;

    CASA, APARELHO CELULAR LER/ DESBLOQUEAR LIGAR COMPUTADOR: PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    Artigo 5º, inciso X, CF/88

    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; 

    Complemento.

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PERÍCIA NO CELULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. 2. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar a nulidade das provas obtidas no celular do paciente sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos. (STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016

  • Deve aguardar a chegada dos peritos ao local e só após apreender os objetos que tiverem relação com o ilícito.

  • Fazendo um paralelo com a investigação no celular (whatsapp):

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    Fonte: DOD.

  • O Delegado já queria contaminar um objeto de local de crime.

  • O delegado deve ligar o computador para verificar, em análise preliminar, se há alguma informação relevante no computador ou se o equipamento se encontra em estado operacional.

    Alternativas

    Certo

    Errado

  • Se houve a regular expedição de mandado de busca e apreensão envolvendo o computador, embora não consolidado, há entendimentos de que o equipamento pode ser manuseado pelos policiais.

    A questão técnica, todavia, indica que o aparelho desligado jamais deveria ser ligado no local em que foi apreendido, porquanto, muitos experts inserem dispositivos que corrompem o HD quando ligados de forma que toda a informação armazenada e de interesse pericial ficará prejudicada.

    Posto isto, juridicamente não se tem um orientação definitiva sobre o assunto, uns entendem que a autorização judicial para a medida cautelar ampara a analise do equipamento, outros não. Mas é certo que, tecnicamente, o correto é a apreensão do equipamento no estado em que se encontra para evitar que o seu interior se corrompa por ação externa (policial liga o aparelho, p.e.)

    Espero ter contribuído.

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