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ID
4903615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Criminalística
Assuntos

Mário foi preso em estabelecimento comercial ao utilizar carteira de identidade falsa e cédulas de moeda nacional com aparência suspeita. A autoridade policial, diante dos fatos, solicitou exames periciais para a materialização do delito.

A respeito da situação hipotética apresentada e de aspectos a ela relacionados, julgue o item a seguir, com base nas técnicas e nos conceitos de documentoscopia.


A carteira de identidade apreendida não poderá ser periciada enquanto não estiver presente o documento original correspondente, para ser confrontado com o utilizado por Mário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

  • Se fosse assim, o documento original poderia não ser encontrado justamente para inviabilizar a perícia

    Abraços

  • você nunca saberá todas as questões, pois o Direito é amplo, mas com lógica e bom senso naquelas que você não sabe aumenta muito as chances de acerto.
  • Se o documento falso não tiver original então não será periciado? não faz sentido algum.

    gabarito: Errado.

  • A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu caracterizado o crime de uso de documentos falsos, embora não haja prova pericial, uma vez que “A jurisprudência é unânime no sentido de que a falta de perícia não obstaculiza a constatação da materialidade do falso quando presentes outras provas”.

  • O perito deve observar determinadas características de segurança para verificar a autenticidade de uma carteira de identidade, entre elas:

    Tarja em talho doce na cor verde - É um tipo de impressão de segurança confeccionado por gráficas que trabalham com alta tecnologia.

    Fundo numismático,

    Perfuração mecânica da sigla do órgão de identificação sobre a fotografia do titular

    Numeração tipográfica, sequencial, no verso, para controle do órgão expedidor.

  • APRFUNDAMENTO:

    Ainda sobre a questão do USO DE DOCUMENTO FALSO. (art. 304 do CP).

    Frisa-se para que o crime realmente exista, é preciso provar que o documento falso foi usado. Portanto, por exemplo, se o documento falso (CNH) não foi apresentado, mas foi descoberta em uma revista policial, tal crime não incidirá, pois a CNH não foi exibida - diretamente - pelo indivíduo.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2002-fev-26/portar_documento_falso_nao_crime_decide_stj

    Para engrossar ainda esse entendimento cita-se DELMANTO (p.762) que sustenta que o documento deve sair da esfera de disponibilidade do agente por sua própria iniciativa.

    Entretanto, insta salientar que há divergência, pois o STF e Guilherme Souza Nucci entendem que tais circunstâncias são irrelevantes. Assim sendo, se um indivíduo é abordado por um PRF a entregar a CNH, mesmo nesse caso, em que partiu da autoridade policial o comando para a exibição, há SIM, o crime de uso de documento falso. (SANCHES, página 808, 2020)

    AVANTE PC/PA - 2021

    @lucasaraujof

    "Nunca foi sorte, sempre foi decisão".

  • GABARITO: ERRADO

    LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968.

     Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

    Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

  • Gab. ERRADO

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – O documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – O documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – A identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – Constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – O estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

  • A questão se refere a uma “carteira de identidade falsa”. Nesse sentido, subentende-se que a falsidade não é ideológica (isto é, documento original com dados ou informações falsos), mas sim material (isto é documento FALSO, como se afirma categoricamente na questão, ou com fortes indícios de falsificação). Considerando-se tal situação, a prova pericial para constatação da falsidade material será produzida a partir do exame documentoscópico do material apreendido (exame direto), NÃO havendo necessidade da carteira original para que se proceda o tal exame.

    Obs.: Se o indivíduo voluntariamente porta documento falso e se a perícia só pudesse ser realizada em posse do documento original, a ocultação, destruição ou a recusa na entrega deste seriam vantajosas, embora sejam crimes previstos também no Art. 305 CP.

    GABARITO: ERRADO

  • Errado

     

    Art. 1 O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético

    Resumindo , apresentou a identidade e a mesma era falsa ?

    terá de ser identificado criminalmente.

    Identificação criminal

    coleta de material biológico e confronto dos perfis genéticos.

    OBS:

    este ultimo caso só sera feito se for essencial para a investigação policial , ou ate mesmo a requerimento da autoridade policial , MP ou ministro da defesa.

    Acredito também em outro artigo que diz: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”

    Para mim o meliante esta cometendo infração que mexe com a fé publica. Então faz-se necessário o exame pericial

    FONTE: MEU RESUMO

  • A carteira de identidade apreendida não poderá ser periciada enquanto não estiver presente o documento original correspondente, para ser confrontado com o utilizado por Mário.

    Alternativas

    Certo

    Errado

  • Alguns documentos precisam de documento padrão para comparação. Já outros, como a carteira de identidade têm "elementos de segurança" permitindo que o perito identifique esses documentos como autênticos mesmo sem a peça padrão de confronto.