Anualidade ou Periodicidade
O princípio da anualidade estabelece, como regra, que deve ser elaborado um novo orçamento a cada doze meses (atualmente, considera-se o período entre 1 de janeiro de 31 de dezembro de cada ano, coincidindo com o ano civil).
Assim como os princípios da unidade e da universalidade, a anualidade encontra previsão expressa no artigo 2 da Lei 4.320/1964.
O intuito do legislador foi o de possibilitar que haja uma contínua fiscalização das contas públicas, pois no momento em que o Congresso Nacional aprova (anualmente) a proposta orçamentária para o próximo exercício, fiscaliza as contas do exercício anterior.
Existe uma exceção, prevista no artigo 167,§2 da Constituição Federal, que determina que os créditos especiais e extraodinários terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS