LETRA C
O vírus da dengue (ou DENV), é um vírus de RNA e pertence à família Flaviviridae, uma família de vírus que inclui o vírus da
febre amarela, da encefalite japonesa, da febre do Nilo ocidental (FNO) e o vírus da encefalite do carrapato (TBE). É um vírus
de RNA que apresenta 5 sorotipos:
− DenV 1: era o sorotipo mais isolado no Brasil;
− DenV 2: se tornou o mais comum no Brasil;
− DenV 3: juntamente ao DenV 2, considerado o mais grave;
− DenV 4: voltou a circular em 2010 (> 50% dos casos de 2013);
− DenV 5: identificado em 2013 no material coletado durante um surto em 2007 em Sarawak, Malásia (ainda não foi
identificado no Brasil, circula apenas na Ásia);
− Em termos de virulência, em ordem decrescente temos os sorotipos: 2,3,4 e 1.
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º O imposto previsto no inciso III: (renda e proventos de qualquer natureza)
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
§ 3º O imposto previsto no inciso IV: (produtos industrializados;)
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (propriedade territorial rural)
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Se