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A I está correta, pois cabe crase antes de pronome relativo. Aderiu a alguma coisa, a rede, a qual... Essa regra também vale para àquela.
A II está Incorreta, pois indicação de horas após as preposições: até, após, desde, para e entre, NÃO HÁ CRASE!!
A III está correta, pois tem que haver paralelismo. Se ele especificou (inseriu artigo) antes do primeiro termo "a pista" o segundo também tem que ter o artigo (a honra). Como honra é objeto indireto (quem prefere, prefere algo a alguma coisa), logo leva preposição. Preposição "a" + artigo "a" dá crase.
A IV está correta, pois antes do pronome possessivo feminino "sua" a crase é facultativa
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Na II fica bem fácil identificar a não presença de crase substituindo "desde as 8h" por "desde o meio-dia".
Vejam que há ausência de preposição.
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Complemento..
I. O anúncio foi feito por meio da rede de miniblogs Tweeter, à qual ele aderiu duas semanas atrás.
Funciona na maioria dos casos:
" Se latir = crase".
Anúncio ( ao ) qual ele aderiu.
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II. Estou esperando por você desde às 8 horas da manhã.
Se já há preposição = Artigo.
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III. Alguns investigadores preferiram seguir a pista do dinheiro à da honra.
Há uma construção com Paralelismo.
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IV. Cabe a cada um decidir o rumo que dará à sua vida.
Pronome possessivo adjetivo = crase facultativa
Pronome possessivo substantivo = obrigatória.
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sinceramnete nao entendo portugues pqp
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Tmj Maikon kk
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após, até, desde, para e entre, não seu usa crase!
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ola porque o estou nao e crase
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GARARITO LETRA B - não implica a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.
A lei 13.715/2018 alterou o art. 23, §2º do ECA e ampliou as hipóteses de perda do poder familiar decorrente da prática de crimes cometidos por pais e mães no exercício do pátrio poder. Isso não foi capaz de alterar o gabarito da questão, mas de torná-la desatualizada.
Art. 23, §2º do ECA
§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)