SóProvas


ID
4907353
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Noções de Informática
Assuntos

OBSERVAÇÕES:


1. A menos que seja explicitamente informado na questão, o termo “clicar” significa a operação de pressionar o botão esquerdo do mouse;

2. Para todos os programas e acessórios mencionados nas questões, considere a configuração padrão em português do Brasil, quando existir.

São recursos oferecidos pelo bloco de notas do Windows, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Não há essa possiblidade

    O Bloco de Notas (ou Notepad) é o editor de texto simples da Microsoft. Os seus recursos são limitados , mas ele permite

    Localizar e substituir , Alterar a fonte ....

    Vc altera data e hora em " Editar ".

    https://www.techtudo.com.br/noticias/2018/03/7-funcoes-escondidas-do-bloco-de-notas-do-windows.ghtml

  • Letra A - Não é possível enviar diretamente por e-mail porém é possível anexar um documento .txt (extensão do Bloco de Notas) em um e-mail normalmente

  • Alguém sabe como alterar a fonte? Sempre quis aprender e nunca vi a opção :(

  • GAB. A)

    Enviar o documento por e-mail.

  • A questão aborda conhecimentos acerca dos recursos disponíveis do bloco de notas do Windows. Vale destacar que a questão pede que o candidato assinale a alternativa que traz um recurso não disponível no bloco de notas.

     

    A) Correta – Diferentemente de outros editores de texto, como o Word ou Writer, o bloco de notas não possui um recurso que permite ao usuário enviar diretamente o documento criado por e-mail.

    B) Incorreta – É possível salvar os documentos criados no bloco de notas, para isso, basta o usuário utilizar o atalho CTRL + S ou ir ao menu “Arquivo” e clicar na opção “Salvar” ou “Salvar como”.

    C) Incorreta – O bloco de notas permite a impressão dos documentos nele criados, para isso, basta o usuário utilizar o atalho CTRL + P ou ir ao menu “Arquivo” e clicar na opção “Imprimir”.

    D) Incorreta – O bloco de notas oferece um menu para que o usuário possa alterar a estrutura do texto, inclusive a fonte, para isso, basta o usuário acessar o menu “Formatar” e clicar na opção “Fonte...”.

    E) Incorreta – Há um recurso chamado “Hora/data”, localizado no menu “Editar”, que é utilizado para inserir a data e hora atuais.

     

    Gabarito – Alternativa A. 

  • Da Compra e Venda

    Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

    Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

    Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

    Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

    Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.

    Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

    Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

    Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

    Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.

    Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.

    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

    Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

  • Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.

    Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

    § 1 Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

    § 2 Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

    Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.

    Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.

    Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

    I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

    II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

    III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;

    IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

    Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.

    Art. 498. A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.

    Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

  • Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    § 1 Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

    § 2 Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

    § 3 Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus .

    Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.

    Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.

    Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.

    Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

    Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

    Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.