Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
A questão exige o conhecimento estampado no art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre a autorização para participação de criança e adolescente em eventos.
Veja a redação do dispositivo:
Art. 149, II, ECA: compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
Conforme se observa do caput do art. 149, a autorização deverá se dar pela autoridade judiciária, ou seja, como se trata de matéria relativa ao ECA, ela é representada pelo Juiz da Infância e da Juventude. Portanto, o gabarito é a letra E.
Sobre o tema, Nucci destaca que essa autorização deve ocorrer quando o infante for participar como protagonista do espetáculo ou certame de beleza, e não como simples espectador, uma vez que o Estatuto é expresso ao mencionar “e seus ensaios”.
Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. Pág. 468.
GABARITO: E