Gab: (E)
As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
a) Orientação e apoio sócio familiar;
b) Apoio socioeducativo em meio aberto;
c) Colocação familiar;
d) Acolhimento institucional;
e) Prestação de serviços à comunidade;
f) Liberdade assistida;
g) Semiliberdade; e
h) Internação.
A questão exige o conhecimento estampado no art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre as entidades de atendimento, que são os órgãos responsáveis pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos é a entidade de atendimento. De acordo com Nucci, “entidades de atendimento são organizações, governamentais ou não governamentais, com instalações materiais e pessoal contratado para colocar em prática as suas finalidades estatutárias. No âmbito da infância e juventude, destinam-se a dar apoio à política de atendimento à criança e ao adolescente”.
Vamos à redação desse dispositivo:
Art. 90 ECA: as entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar; (ALTERNATIVA D)
II - apoio socioeducativo em meio aberto;
III - colocação familiar; (ALTERNATIVA A)
IV - acolhimento institucional; (ALTERNATIVA B)
V - prestação de serviços à comunidade;
VI - liberdade assistida;
VII - semiliberdade; e (ALTERNATIVA C)
VIII - internação.
Conforme se observa do rol do art. 90, a única alternativa que não traz uma medida a que a criança ou o adolescente está submetido é a letra E: orientação religiosa. Portanto, é a alternativa incorreta.
Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. Pág. 255.
GABARITO: E